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Estabelece medidas emergenciais para prorrogar prazos e flexibilizar operações no crédito rural.
CIRCULAR N. 000142
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Às
Instituições Financeiras
A fim de contornar eventuais dificuldades criadas pelas
recentes alterações introduzidas na sistemática do crédito rural,
comunicamos que a Diretoria, em reunião desta data, resolveu aprovar,
em caráter de emergência, as seguintes medidas:
I - prorrogar, até 5 de setembro próximo, o prazo, fixado
em 5 de agosto, para a comprovação das aplicações em crédito rural,
exigido, porém, em ambas as datas, o mapa a que se refere a Circular
nº 129;
II - permitir, no decurso deste mês, que as instituições
financeiras, observadas as regras gerais da Circular nº 133, operem
em:
a) Insumos modernos e Custeio Integral, sem quaisquer
limitações;
b) pré-comercialização de café e comercialização de cana,
até o limite de 10% de suas aplicações obrigatórias, mediante prévia
comunicação à GECRI;
c) comercialização de gado, observadas as limitações das
Cartas-Circulares nºs 19 e 20;
d) outras modalidades previstas no Manual do Crédito Rural
(MCR), desde que o total das operações destinadas à comercialização
não exceda 50% das aplicações globais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Fernando Roquette Reis
Diretor
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