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Estabelece aprovação prévia do Banco Central para financiamentos externos de importações com prazo superior a um ano.
RESOLUCAO N. 000152
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, de conformidade com o art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 26.8.1970, de acordo com o disposto no art.
4º, inciso V e XXXI, da referida Lei, e considerando a conveniência
de uniformizar os procedimentos relacionados com a política de
endividamento externo do País,
R E S O L V E U:
I - Nos financiamentos externos de importações de bens com
prazo superior a um ano, as condições financeiras das operações
deverão ser submetidas pelos interessados à aprovação do Banco
Central - que as apreciará em função das diretrizes da política de
endividamento externo - previamente ao pedido de registro a este
Órgão, nos termos e para os fins da Lei nº 4.131, de 3.9.1962,
modificada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964, ambas regulamentadas pelo
Decreto nº 55.672, de 17.2.1965.
II - As operações de financiamento que, por suas
características, devam ser excluídas do disposto no item anterior
serão especificadas pelo Banco Central em instruções complementares.
Rio de Janeiro-GB, 27 de agosto de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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