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Autoriza o Banco Central a prestar assistência financeira a bancos comerciais por contratos de abertura de crédito, substituindo o redesconto de liquidez.
RESOLUCAO N. 000168
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.1.71, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central do Brasil a prestar
assistência financeira aos estabelecimentos bancários comerciais, à
base de contratos de abertura de crédito, em substituição ao sistema
de redesconto de liquidez, observadas as seguintes condições:
a) os contratos de abertura de crédito terão prazo
indeterminado, e obedecerão aos limites, prazos de utilização e taxas
que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Em caráter
excepcional, o Banco Central do Brasil poderá admitir a utilização do
crédito acima do limite contratual;
b) os contratos da espécie serão lastreados pela totalidade
dos Títulos Públicos Federais mantidos à ordem do Banco Central
(constituindo parte da reserva compulsória), os quais permanecerão em
poder do próprio estabelecimento, para isso investido na qualidade de
fiel depositário. Em circunstâncias especiais e em caráter supletivo,
a critério do Banco Central, poderão ser indicadas outras formas de
garantia.
II - Manter o instituto do "REDESCONTO" para o
refinanciamento destinado a amparar operações especiais como as de
comercialização de safras, pré-financiamentos de produtos
manufaturados exportáveis e outras modalidades aprovadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
III - Para os fins e efeitos desta Resolução, considerar o
estabelecimento bancário como um todo, compreendendo Matriz e
Agências.
IV - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de
1971, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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