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Estabelece capitais mínimos integralizados para bancos de investimento privados conforme área geográfica de operação.
RESOLUCAO N. 000233
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XIII, da referida Lei, e do art. 29,
inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução nº 117, de 27 de maio de
1969, estabelecendo os seguintes capitais mínimos integralizados para
os bancos de investimento privados, de acordo com a área geográfica
de suas operações ativas:
a) bancos de investimento autorizados a
operar em todo o território nacional ............ Cr$30.000.000,00
b) bancos de investimento autorizados a
operar em todo território nacional, à exceção dos
Estados da Guanabara e de São Paulo ............. Cr$20.000.000,00
c) bancos de investimento autorizados a
operar em todo território nacional, à exceção dos
Estados da Guanabara, São Paulo, Pernambuco,
Bahia, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul . Cr$10.000.000,00
II - Os Bancos de Investimento privados devem ajustar-se ao
disposto nesta Resolução dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar
desta data, sob pena de cancelamento automático da respectiva carta
patente.
Brasília-DF, 1º de setembro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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