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Estabelece regras para exportação de soja e derivados com venda prévia para consumo interno a preço controlado.
RESOLUCAO N. 000248
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 1973,
com base no disposto no art. 4º da referida Lei e no Decreto nº
65.769, de 2 de dezembro de 1969, considerando o interesse do Governo
em transferir ao produtor os benefícios da comercialização externa de
soja, mas tendo em vista igualmente a conveniência de manter-se
normal o suprimento de farelo para as necessidades nacionais a preço
compatível com a política anti-inflacionária do Governo,
R E S O L V E U:
I - A exportação de soja em grão, torta e farelo sob
qualquer forma ficará sujeita à venda prévia dos referidos produtos à
CACEX, na proporção de 1 tonelada para cada 3 toneladas exportadas,
pelo preço de Cr$45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o saco de 60
(sessenta) quilos, à vista, de soja em grão, ou seu equivalente em
torta e farelo, acondicionado em sacos novos, ou de primeiro uso,
para grãos e embalagem usual para o farelo;
II - o preço fixado no item anterior inclui qualquer
tributo e armazenagem pelo período de até 120 dias a contar da data
do embarque, durante o qual o vendedor se responsabilizará pela
guarda do produto e sua conservação;
III - o produto adquirido na forma prevista no item I será
revendido, exclusivamente para consumo interno, às entidades
consumidoras ou às empresas fabricantes, pelo preço fixado pelo
Conselho Interministerial de Preços, na forma determinada pelo
Ministério da Agricultura e Banco do Brasil S.A., que, também,
indicarão os locais de depósito, de preferência do próprio
exportador;
IV - a presente Resolução aplica-se aos embarques efetuados
a partir desta data.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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