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Estabelece que aplicações de recursos por bancos de investimento e sociedades de crédito devem ser feitas a taxas de mercado, revogando limites máximos anteriores.
RESOLUCAO N. 000361
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e nos arts.
10 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - As aplicações de recursos pelos bancos de investimento
e pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, nos seus
respectivos campos operacionais, serão feitas a taxas de mercado,
revogadas as disposições sobre taxas máximas anteriormente fixadas
para os empréstimos ou financiamentos realizados pelas referidas
instituições.
II - Ressalvam-se do disposto no item anterior as operações
realizadas com repasses de instituições financeiras oficiais.
Brasília-DF, 12 de março de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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