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Altera o prazo para liberação de depósitos relacionados a ingressos de empréstimos externos para 120 dias, com exceções específicas.
CIRCULAR N. 000385
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Comunicamos que o Banco Central decidiu alterar para 120
(cento e vinte) dias o prazo para liberação dos depósitos
constituídos na forma da Resolução nº 479, de 20.06.78, e relativos a
ingressos de empréstimos externos que se efetivem a partir de
17.07.78.
2. Excetuam-se do disposto no item anterior os casos em
que:
a) a respectiva autorização para ingresso tenha sido
emitida pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), deste Banco, até 14.07.78 e desde que o
ingresso das divisas e a contratação do câmbio correspondente se
efetivem dentro do prazo de validade da autorização.
Nesta hipótese, será obrigatória a realização do depósito
pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do item 2 da Circular nº
379, de 20.06.78;
b) quando a autorização para ingresso, embora concedida
pelo FIRCE após 14.07.78, se vincule a Certificado de Autorização
emitido por aquele Departamento até a citada data.
3. Nas ocorrências que se enquadrem no item precedente, em
que o depósito seja efetuado por 30 (trinta) dias (letra a) ou em que
não se verifique a sua constituição (letra b), deverão os bancos
remeter ao Setor de Controle Cambial da praça, juntamente à 3ª via do
contrato de câmbio referente ao ingresso, cópia da respectiva
autorização emitida pelo FIRCE.
Brasília-DF, 14 de julho de 1978
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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