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Determina redução mínima de 10% nas taxas de crédito ao setor privado cobradas por bancos comerciais.
RESOLUCAO N. 000560
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.08.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI, VIII, IX e XI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso
V, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar aos Bancos Comerciais que reduzam os custos
de suas operações ativas de crédito ao setor privado ora realizadas a
taxas de mercado, da seguinte forma:
a) as taxas de mercado cobradas dos financiados deverão ser
reduzidas, no mínimo, em 10% (dez por cento), a partir do dia 3 de
setembro próximo;
b) a base para aplicação do referido redutor mínimo de 10%
(dez por cento) será a taxa média ponderada praticada pelo banco
durante o mês de agosto findante, nas citadas operações de crédito.
II - Para fins de controle, os Bancos Comerciais fornecerão
ao Banco Central, Departamento de Fiscalização Bancária - DEFIB, até
o dia 15 de setembro próximo, os demonstrativos das taxas médias
praticadas no mês de agosto findante, em cada modalidade de operação
de crédito sujeita a redução de custos, na forma determinada por esta
Resolução, demonstrativos esses que, doravante, serão mensalmente
encaminhados ao Banco Central, junto com os balancetes e balanços,
com discriminação das taxas praticadas no mês anterior.
III - O disposto no item I não se aplica às operações
típicas de crédito rural, às realizadas com recursos externos, às
refinanciadas com recursos de instituições financeiras oficiais e às
demais sujeitas a regulamentação específica.
IV - O Banco Central considerará falta grave o
descumprimento das determinações ora baixadas, bem como eventual
inexatidão de informações prestadas.
V - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução, inclusive quanto à publicação das taxas que serão
praticadas a partir do mês de setembro, em comparação com as taxas do
mês de agosto corrente.
Brasília-DF, 30 de agosto de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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