Norma
29/11/1979

Resolução Nº 575

Estabelece novas bases de remuneracao obrigatoria para servicos prestados por estabelecimentos bancarios.

                        RESOLUCAO N. 000575                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 28.11.79, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4º, inciso IX, da referida Lei,                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar  novas  bases  de  remuneração  obrigatória  dos
serviços  prestados  pelos  estabelecimentos  bancários,  que   serão
cobrados de acordo com as tarifas previstas na tabela anexa.         

         II - Serão objeto de convênio entre as partes:              

         a)  a  prestação  de todo e qualquer serviço a  instituições
financeiras   e   a   empresas   de  atividades   complementares   ou
subsidiárias,   inclusive   as  de  turismo,   cartão   de   crédito,
administração de bens, "bureaux" de computação e armazéns gerais;    

         b)  a  prestação  de serviços de recebimento  de  contas  de
energia,  gás,  água, telefone e outros a juízo do Banco  Central,  a
entidades   públicas   ou  concessionárias  de   serviços   públicos,
sociedades  de economia mista não bancárias, fundações  etc.,  quando
empenhadas  em  arrecadação  ou pagamentos  de  comprovado  interesse
público.                                                             

         III  -  Os  convênios  de que trata a  alínea  "a"  do  item
anterior,  que  conterão  obrigatoriamente  cláusula  indicativa   da
remuneração ao banco prestador do serviço, serão mantidos, na sede da
instituição financeira, à disposição do Banco Central.               

         IV  -  Esta  Resolução entrará em vigor em 02.01.80,  quando
ficará revogada a Resolução nº 312, de 19.11.74.                     

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 29 de novembro de 1979     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              




                                                                ANEXO

                         TABELA DE SERVIÇOS                          
               (Anexo à Resolução nº 575, de 29.11.79)               

I - COBRANÇA                                                         

a) de cheques a serem compensados pela própria  ou outra             
   agência do mesmo  estabelecimento,  na  mesma  ou  em             
   outra praça .........................................        NIHIL

b) de cheques através de correspondentes e  cobrança  de             
   títulos, notas de  seguro,  de  títulos  descontados,             
   caucionados  ou  recebidos,  a  qualquer  título,  em             
   garantia de operação de empréstimo:                               
   - por documento cobrável pelo próprio banco, em  suas             
     agências na mesma praça ...........................     Cr$15,00
   - idem, em outra praça ..............................     Cr$20,00
   - idem, por correspondentes .........................     Cr$24,00

II - CHEQUES                                                         

a) cheques de viagem                                                 
   - sobre o total (em valor) ..........................        0,08%
   - mais sobre cada grupo de 10 (dez) cheques .........     Cr$12,00

b) suspensão do pagamento de cheques                                 
   - por unidade .......................................     Cr$12,00

c) fornecimento de talonário                                         
   - por cheque ........................................      Cr$0,50

d) fornecimento de cheques avulsos                                   
   - por unidade .......................................      Cr$3,50

III - RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS                            

a) carnês e assemelhados                                             
   - por unidade .......................................      Cr$0,80

b) bilhetes de seguro                                                
   - por unidade .......................................      Cr$0,80

IV - TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS                                        

a) transferência  de  fundos interbancários,  na   mesma             
   praça e entre capitais dos Estados ..................        NIHIL

b) idem,  demais municípios, dentro  ou  fora  do  mesmo             
   Estado (tarifa máxima) ..............................      Cr$0,80

c) ordens de pagamento ou de crédito                                 
   - na mesma praça ....................................        NIHIL
   - em outra praça, sobre cada operação ...............        0,16%

V - OUTROS SERVIÇOS                                                  

a) manutenção de contas inativas de depósitos  a  vista,             
   por período de 180 dias de estagnação ...............  3% s/MVR(*)

b) segundas vias de aviso de lançamento (cópias) .......      Cr$8,00

c) elaboração e  atualização  de  ficha  cadastral  para             
   efeito de empréstimo ................................    Cr$195,00

   (*) s/MVR = sobre o Maior Valor de Referência vigente             
       no País.                                                      

OBSERVAÇÕES:                                                         

1) Nos  serviços  cujas tarifas são previstas em  percentagens,  será
   cobrado sempre o mínimo de Cr$7,00.                               
2) Na  tarifa  prevista na alínea "b", do item II, não  se  inclui  a
   anotação por perda ou extravio de cheques, sem emissão do  titular
   da conta.                                                         
3) Para  as  devoluções de cheques continuam em vigor as  disposições
   previstas no MNI 16-9-12-31.                                      
4) Os  cheques descontados se equiparam, para os efeitos  de  tarifa,
   aos títulos descontados.                                          
5) A  cobrança  da tarifa prevista na alínea "a",  do  item  V  é  de
   caráter  facultativo,  não  poderá  ser  superior  ao   saldo   da
   respectiva conta de depósitos e somente será admitida quando:     
   a) estabelecida expressamente no contrato com o depositante;      
   b) tenha a conta permanecido inativa por 180 dias; e              
   c) o saldo  seja inferior ao maior valor de referência vigente  no
      País.                                                          
6) Excluem-se da incidência da tarifa objeto da observação anterior: 
   a) os depósitos decorrentes de convênios de prestação de  serviços
      de pagamentos e recebimentos de salários e benefícios pactuados
      com entidades públicas ou privadas; e                          
   b) os depósitos obrigatórios ou à ordem do poder judiciário.      
7) Exclui-se da incidência das tarifas previstas nas  alíneas  "c"  e
   "d", do item II o fornecimento de talonário de cheques  e  cheques
   avulsos relativos aos depósitos referidos na observação anterior. 
8) A  tarifa prevista na alínea "c", do item V só poderá ser  cobrada
   novamente de cada cliente após decorrido  o  prazo  de  um  ano  a
   contar da  confecção  ou  atualização  dos  respectivos  registros
   cadastrais.                                                       
9) Estão isentos das tarifas os seguintes serviços bancários:        
   a) as  transferências  e  os  depósitos  (em  cheque  do   próprio
      depositante ou em dinheiro)  feitos  por  pessoas  físicas   ou
      jurídicas  para  crédito  de   suas   respectivas   contas   em
      dependências do mesmo banco;                                   
   b) as transferências de  numerário  de  seus  funcionários  até  o
      limite dos rendimentos provenientes das funções exercidas,  bem
      como das caixas assistenciais  e  associações  recreativas  aos
      mesmos pertinentes.                                            
10) Nos casos em que cobranças ou pagamentos se  efetivem  em  praças
   desprovidas  de assistência  bancária,  as  tarifas  deverão   ser
   previamente  combinadas com os interessados e ter-se-á em vista  a
   remuneração dos serviços de correspondentes não bancários.        
11) Quando prevista a expedição de avisos ou quando a efetivação  das
   transferências se faça por telegrama, telex, telefone etc., poderá
   ser cobrado, cumulativamente, com as tarifas  antes  indicadas,  o
   custo das comunicações respectivas.                               
12) Dependerá da expressa autorização do Banco Central a cobrança  ao
   público   de   quaisquer   outros   encargos,   exceto    serviços
   procuratórios, de valores em custódia e de ações escriturais,  bem
   como cofres de  aluguel, cuja remuneração  será  objeto  de  livre
   acordo entre as partes.