RESOLUCAO N. 000575
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.11.79, tendo em vista as disposições do
artigo 4º, inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar novas bases de remuneração obrigatória dos
serviços prestados pelos estabelecimentos bancários, que serão
cobrados de acordo com as tarifas previstas na tabela anexa.
II - Serão objeto de convênio entre as partes:
a) a prestação de todo e qualquer serviço a instituições
financeiras e a empresas de atividades complementares ou
subsidiárias, inclusive as de turismo, cartão de crédito,
administração de bens, "bureaux" de computação e armazéns gerais;
b) a prestação de serviços de recebimento de contas de
energia, gás, água, telefone e outros a juízo do Banco Central, a
entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista não bancárias, fundações etc., quando
empenhadas em arrecadação ou pagamentos de comprovado interesse
público.
III - Os convênios de que trata a alínea "a" do item
anterior, que conterão obrigatoriamente cláusula indicativa da
remuneração ao banco prestador do serviço, serão mantidos, na sede da
instituição financeira, à disposição do Banco Central.
IV - Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.80, quando
ficará revogada a Resolução nº 312, de 19.11.74.
Anexo.
Brasília-DF, 29 de novembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
ANEXO
TABELA DE SERVIÇOS
(Anexo à Resolução nº 575, de 29.11.79)
I - COBRANÇA
a) de cheques a serem compensados pela própria ou outra
agência do mesmo estabelecimento, na mesma ou em
outra praça ......................................... NIHIL
b) de cheques através de correspondentes e cobrança de
títulos, notas de seguro, de títulos descontados,
caucionados ou recebidos, a qualquer título, em
garantia de operação de empréstimo:
- por documento cobrável pelo próprio banco, em suas
agências na mesma praça ........................... Cr$15,00
- idem, em outra praça .............................. Cr$20,00
- idem, por correspondentes ......................... Cr$24,00
II - CHEQUES
a) cheques de viagem
- sobre o total (em valor) .......................... 0,08%
- mais sobre cada grupo de 10 (dez) cheques ......... Cr$12,00
b) suspensão do pagamento de cheques
- por unidade ....................................... Cr$12,00
c) fornecimento de talonário
- por cheque ........................................ Cr$0,50
d) fornecimento de cheques avulsos
- por unidade ....................................... Cr$3,50
III - RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS
a) carnês e assemelhados
- por unidade ....................................... Cr$0,80
b) bilhetes de seguro
- por unidade ....................................... Cr$0,80
IV - TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS
a) transferência de fundos interbancários, na mesma
praça e entre capitais dos Estados .................. NIHIL
b) idem, demais municípios, dentro ou fora do mesmo
Estado (tarifa máxima) .............................. Cr$0,80
c) ordens de pagamento ou de crédito
- na mesma praça .................................... NIHIL
- em outra praça, sobre cada operação ............... 0,16%
V - OUTROS SERVIÇOS
a) manutenção de contas inativas de depósitos a vista,
por período de 180 dias de estagnação ............... 3% s/MVR(*)
b) segundas vias de aviso de lançamento (cópias) ....... Cr$8,00
c) elaboração e atualização de ficha cadastral para
efeito de empréstimo ................................ Cr$195,00
(*) s/MVR = sobre o Maior Valor de Referência vigente
no País.
OBSERVAÇÕES:
1) Nos serviços cujas tarifas são previstas em percentagens, será
cobrado sempre o mínimo de Cr$7,00.
2) Na tarifa prevista na alínea "b", do item II, não se inclui a
anotação por perda ou extravio de cheques, sem emissão do titular
da conta.
3) Para as devoluções de cheques continuam em vigor as disposições
previstas no MNI 16-9-12-31.
4) Os cheques descontados se equiparam, para os efeitos de tarifa,
aos títulos descontados.
5) A cobrança da tarifa prevista na alínea "a", do item V é de
caráter facultativo, não poderá ser superior ao saldo da
respectiva conta de depósitos e somente será admitida quando:
a) estabelecida expressamente no contrato com o depositante;
b) tenha a conta permanecido inativa por 180 dias; e
c) o saldo seja inferior ao maior valor de referência vigente no
País.
6) Excluem-se da incidência da tarifa objeto da observação anterior:
a) os depósitos decorrentes de convênios de prestação de serviços
de pagamentos e recebimentos de salários e benefícios pactuados
com entidades públicas ou privadas; e
b) os depósitos obrigatórios ou à ordem do poder judiciário.
7) Exclui-se da incidência das tarifas previstas nas alíneas "c" e
"d", do item II o fornecimento de talonário de cheques e cheques
avulsos relativos aos depósitos referidos na observação anterior.
8) A tarifa prevista na alínea "c", do item V só poderá ser cobrada
novamente de cada cliente após decorrido o prazo de um ano a
contar da confecção ou atualização dos respectivos registros
cadastrais.
9) Estão isentos das tarifas os seguintes serviços bancários:
a) as transferências e os depósitos (em cheque do próprio
depositante ou em dinheiro) feitos por pessoas físicas ou
jurídicas para crédito de suas respectivas contas em
dependências do mesmo banco;
b) as transferências de numerário de seus funcionários até o
limite dos rendimentos provenientes das funções exercidas, bem
como das caixas assistenciais e associações recreativas aos
mesmos pertinentes.
10) Nos casos em que cobranças ou pagamentos se efetivem em praças
desprovidas de assistência bancária, as tarifas deverão ser
previamente combinadas com os interessados e ter-se-á em vista a
remuneração dos serviços de correspondentes não bancários.
11) Quando prevista a expedição de avisos ou quando a efetivação das
transferências se faça por telegrama, telex, telefone etc., poderá
ser cobrado, cumulativamente, com as tarifas antes indicadas, o
custo das comunicações respectivas.
12) Dependerá da expressa autorização do Banco Central a cobrança ao
público de quaisquer outros encargos, exceto serviços
procuratórios, de valores em custódia e de ações escriturais, bem
como cofres de aluguel, cuja remuneração será objeto de livre
acordo entre as partes.