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Estabelece novos mapas de composição de capital e informações sobre eleição ou nomeação de administradores para instituições autorizadas pelo Banco Central.
CIRCULAR N. 000518
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 26.02.80, decidiu estabelecer, para as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, novos mapas de composição
de capital e de informações sobre atos de eleição ou nomeação dos
administradores e membros de quaisquer órgãos estatutários.
2. Até 31 de janeiro de cada ano, com posição em 31 de
dezembro do ano anterior, e por ocasião dos aumentos de capital,
fusões, incorporações ou outros atos que impliquem em mudança de
composição societária, as instituições deverão encaminhar ao Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias ou ao
Departamento do Mercado de Capitais as informações pertinentes,
utilizando o mapa próprio, discriminando:
a) o acionista controlador ou os acionistas que compõem o
grupo controlador, independentemente do percentual de participação
(art. 116 da Lei nº 6.404/76);
b) outros acionistas, não controladores, detentores de 5%
(cinco por cento) ou mais do capital votante ou não votante da
instituição;
c) independentemente de percentual, as participações no seu
capital social de:
I - administradores da instituição;
II - instituições financeiras e sociedades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
III - acionistas estrangeiros.
3. As participações de pessoas jurídicas no capital das
instituições e de outras pessoas jurídicas no capital das primeiras
e, assim, sucessivamente, deverão ser discriminadas até que fique
claramente evidenciado o controle acionário da empresa participante
pelo setor governamental, por pessoa(s) física(s) no País ou por
acionista(s) sediado(s), residente(s) ou domiciliado(s) no exterior.
4. Excepcionalmente, no corrente ano, as informações
referidas no item 2 deverão ser encaminhadas a este Órgão, até
30.06.80, com base na posição em 30.04.80.
5. No prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência,
as instituições deverão encaminhar ao Banco Central/Departamento de
Organização e Autorizações Bancárias ou ao Departamento do Mercado de
Capitais, devidamente preenchido, o mapa de informações sobre eleição
ou nomeação de administradores e membros de quaisquer órgãos
estatutários.
6. Encontram-se anexos os referidos mapas com as instruções
necessárias ao seu correto preenchimento.
7. Fica revogada a Circular nº 101, de 26.10.67.
Brasília-DF, 01 de abril de 1980
Antonio Chagas Meirelles Hermann Wagner Wey
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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