Revogada Norma
01/04/1980
#4794

Circular Nº 518

Estabelece novos mapas de composição de capital e informações sobre eleição ou nomeação de administradores para instituições autorizadas pelo Banco Central.

                         CIRCULAR N. 000518                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  26.02.80, decidiu estabelecer,  para  as  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, novos mapas de composição
de  capital  e  de informações sobre atos de eleição ou nomeação  dos
administradores e membros de quaisquer órgãos estatutários.          

         2.  Até  31  de janeiro de cada ano, com posição  em  31  de
dezembro  do  ano  anterior, e por ocasião dos aumentos  de  capital,
fusões,  incorporações  ou outros atos que impliquem  em  mudança  de
composição  societária, as instituições deverão encaminhar  ao  Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações  Bancárias  ou  ao
Departamento  do  Mercado  de  Capitais as  informações  pertinentes,
utilizando o mapa próprio, discriminando:                            

         a)  o  acionista controlador ou os acionistas que compõem  o
grupo  controlador, independentemente do percentual  de  participação
(art. 116 da Lei nº 6.404/76);                                       

         b)  outros acionistas, não controladores, detentores  de  5%
(cinco  por  cento)  ou mais do capital votante  ou  não  votante  da
instituição;                                                         

         c)  independentemente de percentual, as participações no seu
capital social de:                                                   

         I - administradores da instituição;                         

         II  -  instituições financeiras e sociedades  autorizadas  a
funcionar pelo Banco Central;                                        

         III - acionistas estrangeiros.                              

         3.  As  participações de pessoas jurídicas  no  capital  das
instituições  e de outras pessoas jurídicas no capital das  primeiras
e,  assim,  sucessivamente, deverão ser discriminadas até  que  fique
claramente  evidenciado o controle acionário da empresa  participante
pelo  setor  governamental, por pessoa(s) física(s) no  País  ou  por
acionista(s) sediado(s), residente(s) ou domiciliado(s) no exterior. 

         4.   Excepcionalmente,  no  corrente  ano,  as   informações
referidas  no  item  2 deverão ser encaminhadas  a  este  Órgão,  até
30.06.80, com base na posição em 30.04.80.                           

         5.  No  prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência,
as  instituições deverão encaminhar ao Banco Central/Departamento  de
Organização e Autorizações Bancárias ou ao Departamento do Mercado de
Capitais, devidamente preenchido, o mapa de informações sobre eleição
ou   nomeação  de  administradores  e  membros  de  quaisquer  órgãos
estatutários.                                                        

         6.  Encontram-se anexos os referidos mapas com as instruções
necessárias ao seu correto preenchimento.                            

         7. Fica revogada a Circular nº 101, de 26.10.67.            

                             Brasília-DF, 01 de abril de 1980        


Antonio Chagas Meirelles     Hermann Wagner Wey                      
Diretor                      Diretor                                 




Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     














Perguntas e respostas

Em quais situações as instituições devem encaminhar informações ao Banco Central fora do prazo anual?
Por ocasião dos aumentos de capital, fusões, incorporações ou outros atos que impliquem em mudança de composição societária.
Onde podem ser encontrados os mapas e instruções necessários para o correto preenchimento das informações?
Os mapas e instruções encontram-se anexos ao normativo e estão à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Quais informações devem ser discriminadas no mapa próprio enviado ao Banco Central?
Devem ser discriminados: o acionista controlador ou os acionistas que compõem o grupo controlador; outros acionistas, não controladores, detentores de 5% ou mais do capital votante ou não votante da instituição; e, independentemente de percentual, as participações no capital social de administradores da instituição, instituições financeiras e sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e acionistas estrangeiros.
O que foi revogado pela Circular nº 518?
Foi revogada a Circular nº 101, de 26 de outubro de 1967.
Qual é o prazo para encaminhamento de informações sobre eleição ou nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários?
No prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
Qual é o prazo anual para as instituições encaminharem informações ao Banco Central?
Até 31 de janeiro de cada ano, com posição em 31 de dezembro do ano anterior.
Quais são os novos requisitos estabelecidos pelo Banco Central para as instituições autorizadas a funcionar?
O Banco Central estabeleceu novos mapas de composição de capital e de informações sobre atos de eleição ou nomeação dos administradores e membros de quaisquer órgãos estatutários.
Qual foi a data excepcional para envio das informações em 1980?
Excepcionalmente, em 1980, as informações deveriam ser encaminhadas até 30 de junho, com base na posição em 30 de abril.
Como devem ser discriminadas as participações de pessoas jurídicas no capital das instituições?
As participações de pessoas jurídicas no capital das instituições e de outras pessoas jurídicas no capital das primeiras devem ser discriminadas até que fique claramente evidenciado o controle acionário da empresa participante pelo setor governamental, por pessoa(s) física(s) no País ou por acionista(s) sediado(s), residente(s) ou domiciliado(s) no exterior.

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