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Aprova regulamento do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos, revogando normas anteriores.
RESOLUCAO N. 000619
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 22.05.80, tendo em vista o disposto nos arts.
9º, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei
nº 914, de 07.10.69, e 10 da Lei nº 5.143, de 20.10.66, bem como no
Decreto-lei nº 1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários, que passa a constituir o Capítulo 4 do Título 4
do Manual de Normas e Instruções (MNI) e entrará em vigor em
16.06.80.
II - Fica revogada, a partir da entrada em vigor deste
regulamento, a parte final do item 1-9-6 do PLANO CONTÁBIL DOS BANCOS
COMERCIAIS (COBAN), instituído pela Circular nº 387, de 20.07.78, bem
como as demais disposições em contrário, e , especificamente, os
seguintes normativos baixados pelo Banco Central:
a) Resoluções:
- nº 40, de 28.10.66
- nº 253, de 15.03.73
- nº 267, de 15.10.73
- nº 307, de 25.10.74
- nº 389, de 15.09.76 (item IV)
- nº 452, de 16.11.77
- nº 453, de 16.11.77 (item V)
- nº 610, de 18.04.80
- nº 612, de 08.05.80
b) Circulares:
- nº 63, de 20.12.66
- nº 74, de 10.02.67
- nº 81, de 14.03.67
- nº 109, de 28.12.67 (itens V, VI e VII)
- nº 115, de 09.04.68
- nº 123, de 27.09.68
- nº 237, de 19.11.74 (item I, inciso V)
- nº 278, de 13.11.75
- nº 508, de 05.03.80 (item II, alínea "f")
- nº 523, de 23.04.80
- nº 525, de 30.04.80
- nº 530, de 08.05.80
c) Cartas-Circulares:
- nº 64, de 07.06.72 (item I, alínea "c")
- nº 148, de 13.10.75
- nº 160, de 26.12.75
- nº 252, de 27.12.77
d) Carta de Instrução ISBAN nº 7, de 10.03.69.
III - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares julgadas necessárias à execução do regulamento anexo.
IV - Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do Manual.
Brasília-DF, 29 de maio de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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