Revogada Norma
25/03/1981
#5085

Circular Nº 615

Advertencia a bancos sobre penalidades por práticas que elevem custos em programas de apoio financeiro a pequenas e médias empresas e credito rural.

                         CIRCULAR N. 000615                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
desta data, tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10, incisos V  e
VIII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e                                

CONSIDERANDO:                                                        

         - que  o programa de apoio financeiro às pequenas  e  médias
empresas,   instituído  pela  Resolução  nº  388,  de  15.09.76,   as
aplicações  obrigatórias em crédito rural, objeto do capítulo  18  do
Manual  de  Crédito  Rural,  bem como os  financiamentos  a  empresas
comercial-exportadoras  e  produtor-vendedoras  de  que   tratam   as
Resoluções  nº 330, de 16.07.75, nº 643, de 22.10.80  e  nº  674,  de
22.01.81, constituem importantes instrumentos da política de  seleção
de crédito;                                                          

         - que  a  exigência  de reciprocidade de  qualquer  natureza
(como  por exemplo a retenção total ou parcial do produto da operação
em  contas  de  depósitos a prazo fixo, sob aviso  ou  à  vista,  sua
aplicação  na aquisição de ações, em operações de mercado aberto,  no
pagamento  de  prêmios  de seguro, ou outra qualquer  destinação  não
expressamente  previstas  nos dispositivos regulamentares  de  início
mencionados)  aumenta o custo das operações, contrariando  o  alcance
eminentemente social dos programas, que objetivam oferecer  condições
favoráveis às empresas e setores antes mencionados;                  

         - que os beneficiários dos programas em apreço são  unânimes
em solicitar medidas inibidoras de tal procedimento;                 

DECIDIU:                                                             

         advertir    os    estabelecimentos    bancários    para    a
progressividade das penas cominadas no art. 44 da Lei  nº  4.595,  de
31.12.64, quando caracterizada qualquer prática que contribua para  a
elevação dos custos estipulados para os programas de que se trata.   

                             Brasília-DF, 25 de março de 1981        


Hermann Wagner Wey           José Kléber Leite de Castro             
Diretor                      Diretor                                 




Antonio Chagas Meirelles                                             
Diretor                                                              






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