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Estabelece limites para juros e crescimento de operações de crédito de bancos e sociedades de crédito.
RESOLUCAO N. 000753
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 11.08.82, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso VI, da referida Lei e no art. 14 da Lei n. 4.728, de
14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento e os
bancos de investimento, em suas operações ativas de crédito com
recursos internos e de prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, só
poderão aplicar juros livremente pactuados mais correção monetária
postecipada, idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN.
II - Limitar em 5% (cinco por cento) por mês o crescimento
bruto das operações de financiamento de prestação de serviços e de
financiamento sem comprovação do direcionamento do crédito (crédito
pessoal) das sociedades de crédito, financiamento e investimento.
III - O limite fixado no item anterior incidirá sobre os
saldos dessas operações na data-base de 31.07.82 e terá vigência até
31.12.82.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de agosto de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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