Revogada Norma
12/08/1982
#4594

Resolução Nº 759

Disciplina a instalação e operação de Postos de Câmbio Manual por bancos comerciais autorizados.

                        RESOLUCAO N. 000759                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 11.08.82, tendo em vista as  disposições  do
art. 4., incisos V e XXXI, da referida Lei,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  regulamento  anexo,  que  disciplina   a
instalação de Postos de Câmbio Manual.                               

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 12 de agosto de 1982       


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO N. 759, DE 12.08.82, QUE DISCIPLINA  A
INSTALAÇÃO DE POSTOS DE CÂMBIO MANUAL.                               


         Art.  1.  Somente  pode requerer a instalação  de  Posto  de
Câmbio Manual o banco comercial autorizado a operar em câmbio.       

         Art.  2.  É vedada a instalação de mais de 1 (um)  Posto  no
mesmo local, pelo mesmo estabelecimento.                             

         Art.  3.  São  características e  finalidades  do  Posto  de
Câmbio Manual:                                                       

         a)  destina-se, exclusivamente, à realização de operações de
câmbio  manual,  em  agências  do próprio  banco  não  autorizadas  a
realizar  operações de câmbio ou em locais fora do recinto do  banco,
cujo   movimento   justifique  este  serviço,  tais  como:   estações
internacionais   de   passageiros,  pontos  de   atração   turística,
organizações hoteleiras etc.;                                        

         b)  não  tem escrita própria e, em conseqüência, o movimento
diário  é  incorporado à escrita da agência autorizada  a  operar  em
câmbio indicada pelo banco no requerimento de que trata o art. 6.;   

         c)  deve  ostentar  letreiro indicativo  da  denominação  do
banco, seguida da expressão "somente câmbio manual".                 

         Art. 4. As operações de câmbio manual em Posto instalado  em
recinto  de  organizações hoteleiras podem ser realizadas também  sob
administração direta das mesmas, mediante convênio celebrado em  cada
caso  e  na  condição  de mandatários do banco  comercial  que  tenha
requerido a competente autorização, observadas as seguintes normas:  

         a)  o pedido de autorização deve ser instruído com cópia  do
convênio   celebrado  entre  o  banco  solicitante  e  a  organização
hoteleira;                                                           

         b)  o banco assume integral responsabilidade pelas operações
e pela observância das normas cambiais em vigor;                     

         c)  o  movimento  é  incorporado diariamente  à  escrita  do
banco.                                                               

         Art.  5. A instalação de Posto de Câmbio Manual subordina-se
às seguintes normas:                                                 

         a)  depende  sempre de prévia autorização do Banco  Central,
formalizada mediante apostila em carta patente da sede do banco;     

         b)  as operações devem ser iniciadas no prazo máximo de  180
(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da autorização.       

         Art.  6. A autorização de que trata a alínea "a" do art.  5.
deve  ser  solicitada  por  meio de requerimento  dirigido  ao  Banco
Central  do  Brasil  -  Departamento de  Organização  e  Autorizações
Bancárias.