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Disciplina a instalação e operação de Postos de Câmbio Manual por bancos comerciais autorizados.
RESOLUCAO N. 000759
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 11.08.82, tendo em vista as disposições do
art. 4., incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a
instalação de Postos de Câmbio Manual.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de agosto de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 759, DE 12.08.82, QUE DISCIPLINA A
INSTALAÇÃO DE POSTOS DE CÂMBIO MANUAL.
Art. 1. Somente pode requerer a instalação de Posto de
Câmbio Manual o banco comercial autorizado a operar em câmbio.
Art. 2. É vedada a instalação de mais de 1 (um) Posto no
mesmo local, pelo mesmo estabelecimento.
Art. 3. São características e finalidades do Posto de
Câmbio Manual:
a) destina-se, exclusivamente, à realização de operações de
câmbio manual, em agências do próprio banco não autorizadas a
realizar operações de câmbio ou em locais fora do recinto do banco,
cujo movimento justifique este serviço, tais como: estações
internacionais de passageiros, pontos de atração turística,
organizações hoteleiras etc.;
b) não tem escrita própria e, em conseqüência, o movimento
diário é incorporado à escrita da agência autorizada a operar em
câmbio indicada pelo banco no requerimento de que trata o art. 6.;
c) deve ostentar letreiro indicativo da denominação do
banco, seguida da expressão "somente câmbio manual".
Art. 4. As operações de câmbio manual em Posto instalado em
recinto de organizações hoteleiras podem ser realizadas também sob
administração direta das mesmas, mediante convênio celebrado em cada
caso e na condição de mandatários do banco comercial que tenha
requerido a competente autorização, observadas as seguintes normas:
a) o pedido de autorização deve ser instruído com cópia do
convênio celebrado entre o banco solicitante e a organização
hoteleira;
b) o banco assume integral responsabilidade pelas operações
e pela observância das normas cambiais em vigor;
c) o movimento é incorporado diariamente à escrita do
banco.
Art. 5. A instalação de Posto de Câmbio Manual subordina-se
às seguintes normas:
a) depende sempre de prévia autorização do Banco Central,
formalizada mediante apostila em carta patente da sede do banco;
b) as operações devem ser iniciadas no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da autorização.
Art. 6. A autorização de que trata a alínea "a" do art. 5.
deve ser solicitada por meio de requerimento dirigido ao Banco
Central do Brasil - Departamento de Organização e Autorizações
Bancárias.
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