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Altera limite para operações de câmbio sem interveniência de corretoras autorizadas.
RESOLUCAO N. 000791
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei n.
5.601, de 26.08.70,
R E S O L V E U:
I - A alínea "a" do item II da Resolução n. 495, de
19.10.78 - o qual trata das operações de câmbio que podem ser
contratadas sem a interveniência de firmas corretoras autorizadas
pelo Banco Central -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - ......................................................
a) de valor igual ou inferior a US$20,000.00 (vinte mil
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras
moedas;
..........................................................."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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