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Estabelece limites para variação da correção cambial e monetária com base no IGP-DI.
RESOLUCAO N. 000802
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V, VII e XXXI, da referida Lei, nos arts. 2., inciso V, 28 e
29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, no art. 1., parágrafo 1., alínea
"c", da Lei n. 6.423, de 17.06.77, bem como nos Decretos-leis n.s 13,
de 18.07.66, e 14, de 29.07.66,
R E S O L V E U:
I - A variação da correção cambial ao longo de cada
trimestre não poderá ultrapassar a variação acumulada do Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) no mesmo período.
II - A variação da correção monetária no quadrimestre de
março a junho de 1983 será igual à variação acumulada no Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) no mesmo período. A
partir de julho de 1983, a variação da correção monetária será igual
à variação do IGP-DI acumulado em cada trimestre.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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