Revogada Norma
06/04/1983
#6432

Circular Nº 770

Estabelece critérios para empréstimos externos com recursos registrados em contas de depósitos conforme Resolução 813.

                         CIRCULAR N. 000770                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto na Resolução n. 813, desta data, decidiu estabelecer
os  critérios  a seguir especificados, relativamente aos  empréstimos
externos que devam se efetivar com utilização de recursos registrados
em contas de depósitos constituídos nos termos da referida Resolução.

         2.  Os  recursos registrados em tais contas serão livremente
utilizáveis para o fim de sua aplicação em operações de empréstimos a
mutuários  no País, qualquer que seja a sua modalidade, vedada  porém
sua  destinação  ao  suprimento das exigências em vigor  relativas  a
prazos  mínimos de pagamento ao exterior de importações com cobertura
cambial.                                                             

         3.  Observado  o  prazo  mínimo de  8  (oito)  anos  com  30
(trinta)  meses  de  carência para pagamento de tais  empréstimos  ao
exterior, será aquele prazo contado:                                 

         a)  da  data  do levantamento, nos casos de empréstimos  com
utilização de recursos provenientes de depósitos efetuados nos termos
do item I da Resolução n. 813;                                       

         b)  a  partir  do dia 1. do mês seguinte ao do  depósito  de
constituição  mais recente, dentre aqueles liberados para  efetivação
do empréstimo, nos casos de depósitos efetuados nos termos do item II
da Resolução n. 813.                                                 

         4. Poderão ser efetivadas operações de empréstimos:         

         a)   que   impliquem  na  utilização  conjunta  de  recursos
decorrentes de depósitos efetuados nos termos dos itens  I  e  II  da
Resolução n. 813;                                                    

         b)  com  utilização de recursos depositados  nos  termos  do
item  I  da  Resolução n. 813, em que figurem como "credor" entidades
financeiras outras que não os titulares dos depósitos, porém a  estes
por  qualquer forma vinculadas e desde que previamente apresentada  a
este Órgão sua manifestação favorável;                               

         c)  que  constituam  renovação, com  o  mesmo  mutuário,  de
compromisso de natureza financeira sujeito a depósito nos  termos  do
item II da Resolução n. 813.                                         

                             Brasília-DF, 6 de abril de 1983         


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 





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