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Reduz alíquotas do IOF para operações de crédito, exceto crédito ao consumidor final.
RESOLUCAO N. 000830
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir as alíquotas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre as operações de crédito,
exceto nas de crédito ao consumidor ou usuário final de bens e
serviços, deferidas por sociedades de crédito, financiamento e
investimento e pela Caixa Econômica Federal.
II - Em decorrência, as alíquotas previstas no Regulamento
anexo à Resolução n. 816, de 06.04.83, ficam alteradas de:
a) 0,013% (treze milésimos por cento) para 0,0041%
(quarenta e um décimos de milésimo por cento);
b) 0,013% (treze milésimos por cento) ao dia para 0,0041%
(quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia;
c) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
d) 0,02% (dois centésimos por cento) ao dia para 0,005%
(cinco milésimos por cento) ao dia;
e) 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para 1,8%
(um inteiro e oito décimos por cento).
III - A nova alíquota prevista na alínea "a" do item
anterior - aplicável às operações cuja base de cálculo é o somatório
dos saldos devedores diários - incidirá, também, sobre as operações
já contratadas e ainda "em ser".
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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