Revogada Norma
09/06/1983
#7163

Resolução Nº 836

Estabelece critérios para determinação do custo em operações de crédito intralimite, extralimite e desimobilização de ativos.

                        RESOLUCAO N. 000836                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII e XVII, da referida Lei, bem como nos arts. 14 e  29
da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer os seguintes critérios para determinação do
custo  para  as  operações a que se refere a  Resolução  n.  374,  de
09.04.76:                                                            

         a)  Operações  Intralimite: incorporará  correção  monetária
mensal  equivalente à última taxa de reajustamento  mensal  divulgada
pelo  Banco  Central para as Obrigações do Tesouro  Nacional  -  Tipo
Reajustável (ORTNs), mais juros correspondentes a 9% a.a.  (nove  por
cento ao ano);                                                       

         -  os juros serão reduzidos para 6% a.a. (seis por cento  ao
ano),  quando  a  parcela utilizada do crédito aberto for  liquidada,
total ou parcialmente, até o 30. (trigésimo) dia, a contar da data de
utilização;                                                          

         -  os juros serão elevados para 12% a.a. (doze por cento  ao
ano),  sempre  que  a  instituição utilizar  o  crédito,  parcial  ou
totalmente, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou  não,  por
período de 120 (cento e vinte) dias;                                 

         b)  Operações  Extralimite: incorporará  correção  monetária
mensal  equivalente à última taxa de reajustamento  mensal  divulgada
pelo  Banco Central para as ORTNs, mais juros correspondentes  a  18%
a.a. (dezoito por cento ao ano);                                     

         -  os  juros serão reduzidos para 15% a.a. (quinze por cento
ao  ano), quando a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada,
total ou parcialmente, até o 30. (trigésimo) dia, a contar da data de
utilização;                                                          

         -  os  juros serão elevados para 21% a.a. (vinte  e  um  por
cento  ao ano), sempre que a instituição utilizar o crédito,  parcial
ou  totalmente, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos  ou  não,
por período de 120 (cento e vinte) dias;                             

         c)  Operações  de  Desimobilização  de  Ativos:  incorporará
correção  monetária equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento)  da
variação  dos valores nominais das ORTNs, fixados para  os  meses  de
liberação da operação e de pagamento de cada parcela.                

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 774, de 16.12.82.        

                             Brasília-DF, 9 de junho de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              







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