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CIRCULAR N. 000813
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 31.08.83, no uso da competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, com base no art. 4., inciso XII, da Lei n. 4.595,
de 31.12.64, decidiu aprovar, para adoção obrigatória, até o balanço
de 31.12.83, a anexa reedição do Plano Contábil dos Bancos Comerciais
(COBAN), que passa a constituir volume autônomo do Manual de Normas e
Instruções (MNI).
2. As normas do Plano ora divulgado aplicam-se, no que
couber, às Caixas Econômicas, Federal e Estaduais, enquanto não forem
instituídas normas específicas para as referidas instituições.
3. Em conseqüência, a partir de 31.12.83, ficam revogados:
a) o anexo IV da Circular n. 538, de 28.05.80;
b) as Circulares n.s:
387, de 20.07.78;
442, de 12.07.79;
c) as Cartas-Circulares n.s:
391, de 15.01.80;
402, de 25.01.80;
456, de 25.06.80;
472, de 30.07.80;
548, de 09.01.81;
638, de 05.08.81;
667, de 19.10.81;
724, de 04.03.82;
764, de 14.06.82;
779, de 15.07.82;
816, de 14.10.82;
888, de 10.06.83;
891, de 21.06.83;
916, de 29.07.83.
Brasília-DF, 1 de setembro de 1983
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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