Revogada Norma
04/01/1984
#6227

Circular Nº 838

Estabelece formulas para calculo dos custos de financiamento e refinanciamento em operacoes financeiras conforme resolucoes especificas.

                         CIRCULAR N. 000838                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que,  para os fins previstos  na  Resolução  n.
884, de 21.12.83, observar-se-ão as seguintes fórmulas para o cálculo
dos  custos  de  financiamento  e de refinanciamento  incidentes  nas
operações  contempladas pelas Resoluções n. 330, de 16.07.75,  882  e
883, ambas de 21.12.83:                                              

                   ORTN      i  .t                                   
                       2      v                                      
         J   = C (------- + ------- - 1);                            
          1        ORTN       360                                    
                       1                                             


                   ORTN                                              
                       2      0,01.t                                 
         J   = C (------- -  -------- - 1),  sendo:                  
          2        ORTN        360                                   
                       1                                             

         J   = custos do financiamento;                              
          1                                                          

         J   = custos do refinanciamento;                            
          2                                                          

         C   = valor do título, ou da parcela liquidada parcialmente,
               conforme o caso;                                      

         i   = taxa  de  juros  de  até 3% a.a. (três  por  cento  ao
          v    ano), expressa sob a forma unitária;                  


         t   = número  de dias decorridos desde a data  de  liberação
               dos recursos (exclusive),  até  a  de  vencimento   ou
               liquidação parcial ou  total da operação  (inclusive),
               conforme o caso;                                      

                               i  .w                                 
                                m                                    
         ORTN    = ORTN  (1 + -------), onde:                        
             1,2       a         d                                   

         ORTN   = valor nominal das ORTNs fixado para o mês  anterior
             a    ao mês do evento (liberação dos recursos, para fins
                  de cálculo  de  ORTN  ;  vencimento  ou  liquidação
                                      1                              
                  parcial ou total da operação, quando do cálculo  de
                  ORTN );                                            
                      2                                              

         i  = taxa  de  reajustamento das ORTNs no mês do evento,  em
          m   relação ao mês anterior, divulgada pelo Banco Central; 

         w  = número de dias decorridos desde o  último  dia  do  mês
              anterior (exclusive), até a data do evento (inclusive);

         d  = número de dias do mês do evento  (28,  29,  30  ou  31,
              conforme o caso).                                      

         2.  Deverão ser consideradas nos cálculos descritos no  item
anterior 7 (sete) casas decimais e os resultados das fórmulas deverão
ser   expressos   com  2  (duas)  casas  decimais,   efetuando-se   o
arredondamento  da  segunda ou sétima decimal para  maior,  quando  a
terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual ou maior que 5
(cinco), desprezando-se simplesmente as demais quando inferiores a  5
(cinco).                                                             

         3.  Para  os  fins de que trata o item XII da  Resolução  n.
883,  de 21.12.83, os financiamentos a serem realizados com base  nos
Certificados  substitutivos se sujeitarão aos custos de financiamento
de  até 60% a.a. (sessenta por cento ao ano), exigíveis ao fim de 180
(cento e oitenta) dias, na amortização, no vencimento e/ou liquidação
dos títulos.                                                         

         4.  Nas hipóteses previstas nos itens IV e V da Resolução n.
884,  de 21.12.83, prevalecerão os seguintes custos de financiamento,
nos  casos  de  renovações  de  operações  realizadas  ao  amparo  de
Certificados emitidos até 31.12.83:                                  

         a)  renovações de operações ao abrigo de Certificados  ainda
não baixados:                                                        

         -  os seguintes, calculados pelo período que exceder o prazo
máximo  das  operações fixado em cada programa, contado  da  data  da
contratação original, exigíveis ao fim de 180 (cento e oitenta) dias,
na amortização, no vencimento e/ou na liquidação dos títulos:        

             Excesso                          Custo do financiamento 
             -------                          ---------------------- 
         - até o 60. dia ....................   até 80% ao ano       
         - do 61. ao 120. dia ...............   até 104,82% ao ano   
         - do 121. ao 180. dia ..............   até 112,82% ao ano   
         - a partir do 181. dia .............   até 119,82% ao ano;  

         b) renovações após a baixa dos Certificados de Habilitação: 

         -  até  60%  a.a. (sessenta por cento ao ano), exigíveis  às
épocas previstas na alínea anterior.                                 

         5. Fica revogada a Circular n. 785, de 13.06.83.            

                             Brasília-DF, 4 de janeiro de 1984       


                             José Luiz Silveira Miranda              
                             Diretor                                 













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