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Autoriza bancos de investimento a operar em crédito rural com recursos próprios livres, conforme normas do Manual de Crédito Rural.
CIRCULAR N. 000884
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que os bancos de investimento, na forma da
Resolução n. 958, de 12.09.84, podem operar em Crédito Rural, com
recursos próprios livres, a taxas de mercado, sob aviso ao Banco
Central (Departamento do Crédito Rural), observando-se que:
a) os empréstimos estarão sujeitos às normas gerais do
Manual de Crédito Rural, inclusive quanto ao Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (MCR 5-3);
b) a formalização deverá processar-se em cédulas de crédito
rural, nos termos do Decreto-lei n. 167, de 14.02.67;
c) os mutuários poderão aderir ao PROAGRO;
d) os empréstimos poderão ser conduzidos mediante convênio
com banco comercial autorizado a operar em crédito rural ou por
carteira própria organizada nos moldes do MCR 1-3;
e) os beneficiários deverão ser pessoas jurídicas.
Brasília-DF, 13 de setembro de 1984
Iran Siqueira Lima José Kléber Leite de Castro
Diretor Diretor
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