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Autoriza o Banco Central a aceitar diversos tipos de garantias para composição do mínimo de 120% em empréstimos conforme regulamento específico.
RESOLUCAO N. 001013
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - O Banco Central poderá aceitar, para composição do
mínimo de 120% (cento e vinte por cento), como garantia dos
empréstimos previstos no Regulamento anexo à Resolução n. 1.008, de
02.05.85, além da caução de direitos creditórios emergentes das
operações ativas, caução de bens, títulos e quaisquer outros valores
mobiliários constantes ou não do ativo da instituição, avais e
fianças.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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