Revogada Norma
04/07/1985
#7480

Circular Nº 943

AUMENTO DE CAPITAL EM ESPECIE - RECURSOS RECEBIDOS DE SUBSCRITORES - CORRECAO MONETARIA E CONTABILIZACAO - PROPOE QUE OS RECURSOS DECORRENTES DE INTEGRALIZACOES DE AUMENTO DE CAPITAL EM ESPECIE SEJAM CONTABILIZADOS EM CONTA ADEQUADA DO PASSIVO CIRCULANTE, E SOMENTE POSSAM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE APOS A APROVACAO DO PROCESSO DE AUMENTO DE CAPITAL, DEVENDO SER VALIZADOS CONTABILMENTE COM RETROATIVIDADE A DATA DOS RESPECTIVOS INGRESSOS, APLICANDO-SE TAL DISPOSICAO AOS AUMENTOS DE CAPITAL OCORRIDOS DURANTE O ANO EM CURSO.

                         CIRCULAR N. 000943                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  no
uso  da  competência delegada pelo Conselho Monetário  Nacional,  com
base  no  art.  4., inciso XII da Lei n. 4.595, de 31.12.64,  decidiu
baixar  as seguintes normas complementares para os casos de  aumentos
de capital em espécie:                                               

         a)  os  recursos  recebidos  dos  subscritores  deverão  ser
registrados,  no  momento de seu ingresso,  em  conta  apropriada  do
Passivo  Circulante,  em  subtítulo de  uso  interno  e  obrigatório,
devidamente  individualizados, até a solução do  respectivo  processo
pelo Banco Central;                                                  

         b)   aludidos   recursos  somente  poderão  ser   corrigidos
monetariamente  após  a  aprovação do  aumento  pelo  Banco  Central,
devendo ser valorizados contabilmente, com retroatividade à data  dos
respectivos ingressos;                                               

         c)  o  produto da correção monetária efetuada nos termos  da
alínea  "b", acima, deverá ser registrado a crédito da conta CORREÇÃO
MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO;                                      

         d)  os  recursos  de subscritores não serão computados  para
efeito de cálculo dos limites de endividamento.                      

         2.  O  disposto  nesta Circular aplica-se aos  processos  de
aumento de capital ocorridos durante o ano em curso.                 

         3. Fica revogada a Circular n. 810, de 15.08.83.            

                                     Brasília-DF, 4 de julho de 1985 


Roberto da Cunha Castello Branco     Alberto Sozin Furuguem          
Diretor                              Diretor