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Mantem custos de financiamento de capital de giro para micro, pequenas e médias empresas no nivel de 1985.
RESOLUCAO N. 001097
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art.
3., inciso VII, e no art. 4., incisos VI e IX, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Manter, a partir do corrente ano, nas operações de
financiamento de capital de giro às microempresas, pequenas e médias
empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, os
mesmos custos vigentes em 1985 para mútuos da espécie.
II - Ficam excluídos da obrigatoriedade de que trata o item
I da Resolução n. 695, de 17.06.81, os estabelecimentos bancários
considerados como de pequeno e médio porte.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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