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Estabelece limites e normas para depósitos em bancos e caixas econômicas, incluindo registro de operações e prazos mínimos.
CIRCULAR N. 001003
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei n. 2.283, de 27.02.86, e
no item IV da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, decidiu baixar as
seguintes normas complementares às disposições contidas no item III
do mencionado normativo:
a) o total dos depósitos recebidos por bancos comerciais,
bancos de investimento e bancos de desenvolvimento não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do total dos depósitos a prazo
captados por cada instituição;
b) o total dos depósitos recebidos pelas caixas econômicas
não poderá representar mais do que 20% (vinte por cento) do total dos
depósitos captados por cada instituição;
c) os depositantes não poderão aplicar, em um determinado
banco ou caixa econômica, mais do que o equivalente a 5% (cinco por
cento) do patrimônio líquido ajustado da instituição aplicadora;
d) as operações deverão ser registradas na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);
e) excepcionalmente, até o dia 21.03.86, serão admitidas
operações de depósitos interbancários sem a necessidade de registro
no CETIP;
f) o prazo mínimo dos depósitos será de 1 (um) dia.
Brasília-DF, 4 de março de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor Diretor
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