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Reduz para zero o imposto de renda na fonte sobre rendimentos de depósitos a prazo em instituições financeiras autorizadas.
RESOLUCAO N. 001112
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 43,
inciso I, da Lei n. 7.450, de 23.12.85,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para zero a alíquota do Imposto de Renda na
fonte incidente sobre os rendimentos produzidos por depósitos a prazo
realizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil em bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário,
observados os termos do item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86,
e do item I da Resolução n. 1.111, de 19.03.86.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item III da Resolução n. 1.105, de
04.03.86.
Brasília-DF, 19 de março de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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