Revogada Norma
15/05/1986
#6357

Resolução Nº 1.133

Estabelece regras para financiamento e empréstimo de valores mobiliários por sociedades corretoras e distribuidoras.

                        RESOLUCAO N. 001133                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10,
inciso  V,  da referida Lei, e nos arts. 3., inciso II, e 4.,  inciso
VIII, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  poderão
conceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar
valores  mobiliários para venda, em operações no mercado à vista  nas
Bolsas de Valores, desde que:                                        

         a)   no   caso  de  financiamento  para  compra  de  valores
mobiliários,   fiquem   caucionados   na   sociedade   corretora   ou
distribuidora   os  valores  mobiliários  adquiridos,   cujo   valor,
acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140%  (cento  e
quarenta por cento) do valor do financiamento;                       

         b)  no caso de empréstimo de valores mobiliários para venda,
fique caucionado na sociedade corretora ou distribuidora o produto da
venda,  cujo  valor,  acrescido de outras garantias,  represente,  no
mínimo,  140%  (cento  e quarenta por cento) dos valores  mobiliários
emprestados.                                                         

         II  -  O  volume  total  das operações  de  que  trata  esta
Resolução  não  poderá exceder 5 (cinco) vezes o valor do  patrimônio
líquido da sociedade corretora ou distribuidora, apurado a partir dos
dados do balanço/balancete referente ao mês imediatamente anterior.  

         III  -  O  financiamento para compra de valores  mobiliários
poderá  ser  feito  com recursos próprios da sociedade  corretora  ou
distribuidora,  ou por ela obtidos junto a bancos comerciais,  bancos
de   investimento   ou   sociedades  de  crédito,   financiamento   e
investimento.                                                        

         IV  - O empréstimo de valores mobiliários para venda somente
poderá ter por objeto valores mobiliários:                           

         a) de propriedade da sociedade corretora ou distribuidora;  

         b)  custodiados  na sociedade corretora ou distribuidora  ou
em   outras  instituições  autorizadas  à  prestação  de  serviço  de
custódia,  cujos  proprietários tenham autorizado, por  escrito,  sua
utilização em operações dessa natureza.                              

         V  -  O  Banco  Central e a Comissão de Valores  Mobiliários
poderão, por decisão conjunta, alterar os montantes das garantias e o
limite operacional estipulados nos itens I e II desta Resolução.     

         VI  -  A Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente
o  Banco  Central,  regulamentará as  operações  de  que  trata  esta
Resolução.                                                           

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de maio de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              




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