Revogada Norma
24/07/1986
#5705

Circular Nº 1.051

Estabelece limites e custos para operações de empréstimos de liquidez a bancos comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 001051                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em 23.07.86, tendo em vista o disposto nas Resoluções  n.s
1.093  e  1.110,  de  20.02.86 e 06.03.86,  respectivamente,  decidiu
promover  as seguintes modificações no regulamento anexo à  Resolução
n.   1.008,  de  02.05.85,  no  que  diz  respeito  às  operações  de
"Empréstimos  de  Liquidez" aos bancos comerciais,  que  se  aplicam,
também, às caixas econômicas:                                        

         a)  o  limite operacional de cada instituição será calculado
com base no percentual de 5% (cinco por cento) da média dos depósitos
à vista registrados nos balancetes dos quadrimestres fevereiro/maio e
agosto/novembro;                                                     

         b)  o  custo  da operação de "Empréstimos de Liquidez"  será
equivalente  à  taxa  do  financiamento  "overnight"  para  operações
lastreadas em títulos federais (SELIC), verificada no dia anterior  à
data do saque respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:      

         I  - taxa de 2% (dois por cento) ao ano, nas operações até o
limite do contrato;                                                  

         II  -  taxa  de 4% (quatro por cento) ao ano, nas  operações
acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor; e        

         III  - taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nas operações que
excedam 2 (duas) vezes o limite do contrato;                         

         c)  a instituição que utilizar os recursos da faixa por mais
de   30   (trinta)  dias  úteis,  consecutivos  ou  não,  no  período
compreendido nos 60 (sessenta) dias imediatamente antecedentes à data
do  saque  respectivo,  perde a prerrogativa  de  operar  aos  custos
previstos   no  inciso  anterior,  passando  a  operar  à   taxa   do
financiamento  "overnight"  para  operações  lastreadas  em   títulos
federais  (SELIC),  verificada  no  dia  anterior  à  data  do  saque
respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:                    

         I  - taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, nas operações até
o limite do contrato; e                                              

         II  - taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nas operações  que
excedam o limite do contrato.                                        

         2. Fica revogada a Circular n. 1.006, de 06.03.86.          

                             Brasília-DF, 24 de julho de 1986        


                             Persio Arida                            
                             Diretor                                 














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