Norma
30/11/1988

Circular Nº 1.388

Altera regras sobre operações de empréstimo de liquidez para bancos comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 001388                          
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Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
conta  o  disposto nas Resoluções n.s 1.093, e 1.532, de  20.02.86  e
30.11.88,  respectivamente, decidiu promover as seguintes  alterações
no  Regulamento anexo à Resolução n. 1.008, de 02.05.85, no  que  diz
respeito às operações "Empréstimo de Liquidez" aos bancos comerciais,
que se aplicam, também, às caixas econômicas:                        

         a)  o  limite operacional de cada instituição será calculado
com  base  no  percentual de 15% (quinze por cento)  do  valor  médio
apurado   nos  doze  balancetes/balanços  do  período  maio/abril   e
novembro/outubro anteriores a cada data-base dos saldos das  rubricas
dos  depósitos  à  vista,  dos depósitos a prazo,  das  captações  no
mercado  aberto  e  dos depósitos interfinanceiros, referenciados  em
OTN;                                                                 

         b)   o  custo  da  operação  será  equivalente  à  taxa   de
remuneração das Letras Financeiras do Tesouro-LFT verificada  no  dia
do saque respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:           

         I  -  taxa  de 15% (quinze por cento) ao ano, nas  operações
até o limite do contrato;                                            

         II  -  taxa de 18% (dezoito por cento) ao ano, nas operações
acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor; e        

         III  -  taxa  de  21%  (vinte e um por cento)  ao  ano,  nas
operações que excedam 2 (duas) vezes o limite do contrato;           

         c)  a instituição que utilizar os recursos da faixa por mais
de  21  (vinte  e  um) dias úteis, consecutivos ou  não,  no  período
compreendido nos 60 (sessenta) dias imediatamente antecedentes à data
do  saque  respectivo,  perde a prerrogativa  de  operar  aos  custos
previstos no inciso anterior, passando a operar à taxa de remuneração
das  Letras  Financeiras do Tesouro-LFT verificada no  dia  do  saque
respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:                    

         I  -  taxa  de 18% (dezoito por cento) ao ano, nas operações
até o limite do contrato; e                                          

         II  -  taxa  de  21%  (vinte e um por  cento)  ao  ano,  nas
operações que excedam o limite do contrato.                          

         2.  Ficam  revogadas as Circulares n. 1.133, 1.140 e  1.235,
de 26.02.87, 11.03.87 e 22.09.87, respectivamente.                   

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1988     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor