Norma
16/02/1989

Circular Nº 1.447

Altera regras sobre custos e limites das operações de empréstimos de liquidez para bancos comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 001447                          
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Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  conta  o  disposto nas Resoluções n.s 1.093  e  1.532,  de
20.02.86  e 30.11.88, respectivamente, decidiu promover as  seguintes
alterações no regulamento anexo à Resolução n. 1.008, de 02.05.85, no
que diz respeito às operações de "Empréstimos de Liquidez" aos bancos
comerciais, que se aplicam, também, às caixas econômicas:            

         a)   o  custo  da  operação  será  equivalente  à  taxa   de
remuneração das Letras Financeiras do Tesouro-LFT verificada  no  dia
do saque respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:           

         I  - taxa de 8% (oito por cento) ao ano, nas operações até o
limite do contrato;                                                  

         II  -  taxa  de  10% (dez por cento) ao ano,  nas  operações
acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor; e        

         III  -  taxa de 13% (treze por cento) ao ano, nas  operações
que excedam 2 (duas) vezes o limite do contrato;                     

         b)  a instituição que utilizar os recursos da faixa por mais
de  21  (vinte  e  um) dias úteis, consecutivos ou  não,  no  período
compreendido nos 60 (sessenta) dias imediatamente antecedentes à data
do  saque  respectivo,  perde a prerrogativa  de  operar  aos  custos
previstos na alínea anterior, passando a operar à taxa de remuneração
das  Letras  Financeiras do Tesouro-LFT verificada no  dia  do  saque
respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:                    

         I  - taxa de 10% (dez por cento) ao ano, nas operações até o
limite do contrato; e                                                

         II  -  taxa  de 13% (treze por cento) ao ano, nas  operações
que excedam o limite do contrato.                                    

         2. Fica revogada a Circular n. 1.425, de 18.01.89.          

                             Brasília-DF, 16 de fevereiro de 1989    


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor