CIRCULAR N. 001425
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em conta o disposto nas Resoluções n.s 1.093 e 1.532, de
20.02.86 e 30.11.88, respectivamente, decidiu promover as seguintes
alterações no regulamento anexo à Resolução n. 1.008, de 02.05.85, no
que diz respeito às operações de "Empréstimos de Liquidez" aos bancos
comerciais, que se aplicam, também, às caixas econômicas:
a) o custo da operação será equivalente à taxa de
remuneração das Letras Financeiras do Tesouro-LFT verificada no dia
do saque respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:
I - taxa de 3% (três por cento) ao ano, nas operações acima
do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor; e
II - taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nas operações que
excedam 2 (duas) vezes o limite do contrato;
b) a instituição que utilizar os recursos da faixa por mais
de 21 (vinte e um) dias úteis, consecutivos ou não, no período
compreendido nos 60 (sessenta) dias imediatamente antecedentes à data
do saque respectivo, perde a prerrogativa de operar aos custos
previstos na alínea anterior, passando a operar à taxa de remuneração
das Letras Financeiras do Tesouro-LFT verificada no dia do saque
respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:
I - taxa de 3% (três por cento) ao ano, nas operações até o
limite do contrato; e
II - taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nas operações que
excedam o limite do contrato.
2. Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do item 1 da
Circular n. 1.388, de 30.11.88.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor