Norma
18/01/1989

Circular Nº 1.425

Altera regras sobre custo e limites das operações de empréstimos de liquidez para bancos comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 001425                          
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Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  conta  o  disposto nas Resoluções n.s 1.093  e  1.532,  de
20.02.86  e 30.11.88, respectivamente, decidiu promover as  seguintes
alterações no regulamento anexo à Resolução n. 1.008, de 02.05.85, no
que diz respeito às operações de "Empréstimos de Liquidez" aos bancos
comerciais, que se aplicam, também, às caixas econômicas:            

         a)   o  custo  da  operação  será  equivalente  à  taxa   de
remuneração das Letras Financeiras do Tesouro-LFT verificada  no  dia
do saque respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:           

         I  - taxa de 3% (três por cento) ao ano, nas operações acima
do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor; e              

         II  - taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nas operações  que
excedam 2 (duas) vezes o limite do contrato;                         

         b)  a instituição que utilizar os recursos da faixa por mais
de  21  (vinte  e  um) dias úteis, consecutivos ou  não,  no  período
compreendido nos 60 (sessenta) dias imediatamente antecedentes à data
do  saque  respectivo,  perde a prerrogativa  de  operar  aos  custos
previstos na alínea anterior, passando a operar à taxa de remuneração
das  Letras  Financeiras do Tesouro-LFT verificada no  dia  do  saque
respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:                    

         I  - taxa de 3% (três por cento) ao ano, nas operações até o
limite do contrato; e                                                

         II  - taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nas operações  que
excedam o limite do contrato.                                        

         2.  Ficam  revogadas  as alíneas "b" e  "c"  do  item  1  da
Circular n. 1.388, de 30.11.88.                                      

                             Brasília-DF, 18 de janeiro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor