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Reduz para zero a alíquota do IOF em operações de câmbio para importação de equipamentos por empresa industrial curtidora de couros.
RESOLUCAO N. 001157
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.07.86, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80 e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de equipamentos, máquinas e aparelhos, importados por
empresa industrial curtidora de couros e destinados ao seu
reequipamento.
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução só se aplica às importações amparadas em guias de
importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX), especificamente para o fim de enquadramento no
benefício fiscal de que tratam as Resoluções CPA n. 02-783 de
12.07.85 e n. 14-0959 de 19.06.86.
III - O benefício previsto nesta Resolução não se aplica às
operações de câmbio já liquidadas e que tenham resultado em fatos
geradores da obrigação principal.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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