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Estabelece regras para aplicação mínima dos recursos dos Fundos Mútuos de Ações em títulos de renda fixa e públicos federais.
CIRCULAR N. 001056
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, com base no disposto no item II da Resolução n.
1.118, de 04.04.86, decidiu que a adaptação dos Fundos Mútuos de
Ações ao disposto na Circular n. 1.023, de 15.04.86, a partir desta
data, deverá ser realizada com a aplicação obrigatória de, no mínimo,
30% (trinta por cento) dos recursos líquidos ingressados em títulos
de renda fixa, sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
destes em títulos públicos federais.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de agosto de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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