Revogada Norma
30/12/1986
#6911

Resolução Nº 1.241

Define condições para aplicação única de desconto em contratos firmados antes de fevereiro de 1986 relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.

                        RESOLUCAO N. 001241                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 29.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art.  9.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  que  o desconto previsto  no  item  I  da
Resolução n. 1.218, de 24.11.86, somente se aplica uma única vez  aos
contratos firmados antes de 28.02.86, desde que:                     

         a)  tenham  sido  convertidos  com  base  no  valor  da  UPC
correspondente,  na  Tabela  do Anexo I  do  Decreto  n.  92.591,  de
25.04.86, ao 1. (primeiro) dia do trimestre civil;                   

         b)  o  contrato  estabeleça contribuição  para  o  Fundo  de
Compensação de Variações Salariais (FCVS).                           

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              






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