Revogada Norma
06/01/1987
#6610

Resolução Nº 1.244

Define valores basicos de custeio para lavouras de cafe e limites de financiamento para diferentes categorias de produtores na safra 1986/87.

                        RESOLUCAO N. 001244                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 31.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar os seguintes Valores Básicos de Custeio  (VBC)
para as lavouras de café, safra 1986/87:                             

    FAIXAS DE PRODUTIVIDADE             VALOR BÁSICO DE CUSTEIO (VBC)
   (sacas de café em coco/ha)                                        
       DE    ATÉ                               Cz$ 1,00/ha           

       -      30                                  3.542,00           
       31     60                                  4.830,00           
       acima de60                                 5.796,00           

         II  -  Estabelecer os seguintes limites para os  respectivos
financiamentos de custeio:                                           

         - Miniprodutores, pequenos produtores e cooperati-          
           vas do Grupo I .................................     100% 
         - Médios produtores ..............................      60% 
         - Grandes produtores e cooperativas do Grupo II ..      40%.

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 6 de janeiro de 1987       


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              











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