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Estabelece a necessidade de prévia aceitação pelo Banco Central para investidura em cargos de órgãos estatutários nas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001105
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria, em sessão realizada em
07.01.87, com base no item XIII da Resolução n. 1.021, de 05.06.85, e
tendo em conta a necessidade da prévia aceitação pelo Banco Central
para investidura dos nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de
órgãos estatutários, estabelecida no item VIII, letra "b", daquele
normativo, decidiu que:
a) deverá a instituição submeter ao Banco Central,
previamente à sua eleição ou nomeação, o nome das pessoas
pretendentes a cargos de órgãos estatutários;
b) paralelamente, a instituição e seus administradores
darão amplo conhecimento aos pretendentes a tais cargos, antes da
efetivação da eleição ou nomeação, dos preceitos estipulados na
citada Resolução e, quando for o caso, do disposto no art. 147 da Lei
n. 6.404, de 15.12.76;
c) a observância da determinação acima deverá constar da
ata do conclave deliberativo da eleição ou, no caso de nomeação, será
objeto de declaração expressa, apresentada na instrução do processo;
d) os atos relativos à eleição ou nomeação serão recusados
pelo Banco Central quando não atendidas as condições de aceitação
prévia para o exercício dos cargos.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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