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Aprova valores basicos de custeio para produtos da safra 1987 em regioes especificas e estabelece condicoes para concessão de credito rural.
RESOLUCAO N. 001245
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5. e 6. da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC) de diversos
produtos da safra 1987, para a Região Nordeste, Território Federal de
Roraima e Estado do Pará (exclusivamente para algodão herbáceo),
conforme anexo I.
II - Incluir o gergelim na pauta dos produtos amparados por
VBC na Região Nordeste, fixando o limite de financiamento de custeio
dessa lavoura em 100%, independentemente do porte do produtor.
III - Manter, para os demais produtos constantes do anexo
I, os limites de financiamento indicados no item IX da Resolução n.
1.131, de 15.05.86.
IV - Condicionar a concessão de crédito de custeio à
lavoura de algodão que:
a) disponha de acompanhamento técnico apto a utilizar
tecnologia de combate ao "bicudo do algodoeiro";
b) apresente produtividade mínima de 400 kg/ha no algodão
herbáceo e 250 kg/ha no algodão arbóreo.
V - Estabelecer que o disposto no item anterior não se
aplica aos créditos destinados às lavouras de algodão no Estado do
Pará.
VI - Condicionar a concessão de crédito de custeio à
lavoura de gergelim à orientação técnica a nível de imóvel e à
utilização de semente fiscalizada ou certificada.
VII - Fixar os seguintes critérios, para enquadramento do
produtor na faixa de produtividade:
a) lavouras com assistência técnica:
1. cultivo de mesma espécie: admite-se a maior
produtividade efetivamente alcançada em uma das três últimas safras
normais assistidas;
2. 1. ano de assistência técnica ou cultivo inicial: admite-
se a produtividade prevista no projeto. Entretanto, quando houver
discrepância entre esta e a produtividade média regional, o projeto
deve conter justificativas para o fato;
b) lavouras sem assistência técnica:
1. cultivo de mesma espécie: admite-se a maior
produtividade obtida em uma das três últimas safras normais;
2. cultivo inicial: admite-se como máxima a produtividade
média regional.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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