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Estabelece regras para aplicação de recursos e regulamento de Fundos Mútuos de Renda Fixa.
CIRCULAR N. 001147
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista as disposições do Regulamento anexo à Resolução n. 1.286, de
20.03.87, decidiu estabelecer que:
a) os Fundos Mútuos de Renda Fixa poderão aplicar recursos
em títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou coobrigação da
instituição administradora ou de empresas a ela ligadas, desde que
perfeitamente identificado, por intermédio da denominação do Fundo, o
conglomerado a que pertence a instituição administradora;
b) as instituições administradoras de Fundo Mútuo de Renda
Fixa deverão:
I - submeter previamente ao Banco Central, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Circular, minuta do
regulamento do Fundo contendo as alterações a serem introduzidas;
II - promover, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da
aprovação pelo Banco Central, as alterações no referido regulamento,
observado o disposto no parágrafo único do art. 29 do Regulamento
anexo à mencionada Resolução;
c) o não cumprimento dos prazos de que trata a alínea
anterior determinará a convocação, pela instituição administradora de
Fundo Mútuo de Renda Fixa não adaptado, de assembléia geral de
condôminos, para deliberar sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para
instituição que preencher as condições estabelecidas no Regulamento
anexo à mencionada Resolução;
II - liquidação do Fundo.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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