Revogada Norma
29/04/1987
#6190

Resolução Nº 1.316

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio relacionadas ao pagamento de importações de aço especificadas.

                        RESOLUCAO N. 001316                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 13.04.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações,  coordenadas  pelo  Conselho  de  Não  Ferrosos   e   de
Siderurgia, de aço compreendido nos itens da Nomenclatura  Brasileira
de Mercadorias (NBM) a seguir indicados:                             

        NBM                            PRODUTOS                      

73.07.02.00    Desbastes planos ("slabs") e "largets"                
73.08.00.00    Bobinas para relaminação ("coils") de ferro ou de aço 
73.09.00.00    Chapas universais de ferro ou de aço                  
73.13.01.01    Chapas não revestidas, de mais de 4,75mm até 125mm  de
               espessura                                             
73.13.01.99    Chapas não revestidas, de mais de 125mm de espessura  
73.13.02.00    Chapas não revestidas, de 3mm até 4,75mm de espessura 
73.13.03.01    Chapas não revestidas, de menos de 3mm  de  espessura,
               laminadas a quente                                    
73.13.03.02    Chapas não revestidas, de menos de 3mm  de  espessura,
               laminadas a frio                                      
73.13.04.01    Chapas estanhadas (folha-de-flandres) de 41 Kg a  88,5
               Kg por caixa básica                                   
73.13.04.99    Chapas estanhadas (folha-de-flandres) acima de 88,5 Kg
73.13.05.01    Chapas de mais de 4,75mm de espessura,  revestidas  de
               zinco (galvanizadas)                                  
73.13.05.02    Chapas de mais de 4,75mm de espessura,  revestidas  de
               chumbo                                                
73.13.05.03    Chapas de mais de 4,75mm de espessura,  revestidas  de
               cromo                                                 
73.13.05.04    Chapas de mais de 4,75mm de espessura,  revestidas  de
               plástico ou de resina sintética                       
73.13.05.99    Chapas  de  mais de 4,75mm  de  espessura,  revestidas
               (qualquer outra)                                      
73.13.06.01    Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura,  revestidas  de
               zinco (galvanizadas)                                  
73.13.06.02    Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura,  revestidas  de
               chumbo                                                
73.13.06.03    Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura,  revestidas  de
               cromo                                                 
73.13.06.04    Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura,  revestidas  de
               plástico ou de resina sintética                       
73.13.06.99    Chapas  de  3mm até 4,75mm  de  espessura,  revestidas
               (qualquer outra)                                      
73.13.07.01    Chapas  de menos de 3mm de  espessura,  revestidas  de
               zinco (galvanizadas)                                  
73.13.07.02    Chapas  de menos de 3mm de  espessura,  revestidas  de
               chumbo                                                
73.13.07.03    Chapas  de menos de 3mm de  espessura,  revestidas  de
               cromo                                                 
73.13.07.04    Chapas  de menos de 3mm de  espessura,  revestidas  de
               plástico ou de resina sintética                       
73.13.07.99    Chapas  de  menos  de  3mm  de  espessura,  revestidas
               (qualquer outra).                                     

         II  -  A  redução  de  alíquota  de  que  trata  a  presente
Resolução aplicar-se-á às importações realizadas ao amparo  de  guias
de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil  S.A. (CACEX) e desde que desembaraçadas em portos do País  no
período de 01.01.87 até 30.06.87.                                    

         III  -  O  Banco Central do Brasil e a Carteira de  Comércio
Exterior  do Banco do Brasil S.A. (CACEX) poderão adotar  as  medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13.04.87.            

                             Brasília-DF, 29 de abril de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Qual o período de aplicação da redução de alíquota do IOF conforme a Resolução n. 001316?
A redução de alíquota do IOF aplica-se às importações realizadas com guias de importação emitidas pela CACEX e desembaraçadas em portos do Brasil no período de 01.01.87 até 30.06.87.
O que é o IOF?
O IOF é o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Qual foi a alíquota do IOF estabelecida pela Resolução n. 001316?
A Resolução n. 001316 reduziu a alíquota do IOF para 0 (zero) nas operações de câmbio em pagamento de importações de determinados produtos de aço.
Quem pode adotar medidas para a execução da Resolução n. 001316?
O Banco Central do Brasil e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) podem adotar as medidas necessárias à execução da Resolução n. 001316.
Quando a Resolução n. 001316 entrou em vigor?
A Resolução n. 001316 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.04.87.
Quais produtos de aço foram mencionados na Resolução n. 001316?
Os produtos de aço mencionados incluem desbastes planos ("slabs" e "largets"), bobinas para relaminação ("coils"), chapas universais, chapas não revestidas de diversas espessuras, chapas estanhadas, chapas galvanizadas, chapas revestidas de chumbo, cromo, plástico ou resina sintética, entre outros.

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