Revogada Norma
04/06/1987
#6948

Circular Nº 1.178

Altera condições e limites para financiamentos habitacionais concedidos por agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

                         CIRCULAR N. 001178                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto  no  item IV da Resolução n. 1.310,  de  24.04.87,
decidiu  que as alíneas "d", "h", "j" e "n" do item 1 da Circular  n.
1.161, de 24.04.87, passam a vigorar com a seguinte redação:         

         "d)  nos casos de financiamentos realizados com participação
     de  Agentes Promotores sem finalidade de lucro, será admitido  o
     financiamento ao mutuário final de valor equivalente a até  100%
     (cem  por  cento)  do investimento habitacional,  observados  os
     limites estabelecidos em normas específicas;                    

         h)  a  taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por  cento)
     para financiamentos a mutuários finais, de que trata o item V da
     Resolução n. 1.221, de 24.11.86, é aplicável a qualquer valor de
     financiamento   concedido,  observado  o  disposto   em   normas
     específicas;                                                    

         j)  a  concessão  de financiamento encontra-se  vinculada  à
     comprovação   de  que  o  primeiro  encargo  mensal,   incluindo
     amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não  poderá  ser
     superior a 30% (trinta por cento), para financiamentos até 3.500
     (três  mil e quinhentas) OTN, ou 35% (trinta e cinco por  cento)
     para  financiamentos superiores a 3.500 (três mil e  quinhentas)
     OTN, da renda familiar bruta;                                   

         n)  o  prazo de financiamento será determinado em função  do
     valor financiado, expresso em OTN, obedecida a tabela abaixo:   

            -------------------------------------------------        
                Valor Financiado             Prazo Máximo            
            -------------------------------------------------        
                até        530 OTN                25 anos            
                de  531 a 2500 OTN                20 anos            
                de 2501 a 3500 OTN                16 anos            
                de 3501 a 5000 OTN                15 anos            
            -------------------------------------------------"       

         2.  Os financiamentos habitacionais concedidos pelos agentes
do  Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), nas condições
da  alínea  "a"  do item II da Resolução n. 1.221, de  24.11.86,  que
ultrapassarem o valor unitário de 3.500 OTN, não poderão  representar
mais  do  que  50% (cinqüenta por cento) dos recursos mencionados  na
referida  alínea, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos
captados em depósitos de poupança.                                   

                             Brasília-DF, 4 de junho de 1987         


                             Luiz Aranha Corrêa do Lago              
                             Diretor                                 


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