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Define aplicabilidade das disposições sobre créditos rurais com encargos financeiros inferiores às taxas comuns de mercado.
RESOLUCAO N. 001373
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Dar a seguinte redação para o MCR 6-3-1:
"As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente aos
créditos rurais concedidos a encargos financeiros inferiores às
taxas de operações bancárias comuns praticadas no mercado, não
sendo, porém, extensivas ao financiamento de produtos com VBC".
II - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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