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Altera limites mínimos e máximos para aplicações em ações de companhias abertas e fundos mútuos de ações.
RESOLUCAO N. 001382
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 28 do Decreto-lei n. 73, de 21.11.66, 4. do Decreto-lei n. 261,
de 28.02.67, e 15 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar as alíneas "b" do item II e "b" do item III da
Resolução n. 1.363, de 30.07.87, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"II - .....................................................
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, e 50%
(cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em
ações de emissão de companhias abertas observado que pelo menos
75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar
representados por títulos de emissão de companhias abertas
controladas por capitais privados nacionais - e quotas de fundos
mútuos de ações;";
"III - ....................................................
b) 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em ações de emissão de companhias abertas -
observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas
aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais -
e quotas de fundos mútuos de ações;".
II - O Banco Central do Brasil e a Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) ficam autorizados a baixar as normas e
adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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