RESOLUCAO N. 001409
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
8. e 10, inciso I, da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens XI, XII e XIV da Resolução n. 1.339,
de 15.06.87, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"XI - Estabelecer a classificação de sociedades corretoras
e distribuidoras de títulos e valores mobiliários em faixas de
atuação, segundo as atividades desenvolvidas, conforme o
seguinte:
- faixa 1 - sociedades que atuam exclusivamente na
intermediação de operações e/ou nas demais atividades constantes
de seu objeto social não incluídas nas faixas a seguir;
- faixa 2 - sociedades habilitadas a administrar clubes de
investimento, fundos mútuos de renda fixa, fundos mútuos de
ações, sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos
de investimento - capital estrangeiro e/ou a realizar operações
compromissadas nos termos do art. 8. do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
- faixa 3 - sociedades que mantêm, em suas dependências,
custódia de títulos e valores mobiliários de terceiros,
emissoras de cédulas pignoratícias de debêntures, habilitadas a
realizar operações compromissadas nos termos do art. 7. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, e/ou que
atuam na realização de operações de conta margem;
- faixa 4 - sociedades habilitadas a administrar fundo de
aplicações de curto prazo.".
"XII - Fixar os seguintes limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido, expressos em Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), para o funcionamento de sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de
acordo com sua inserção nas faixas de atuação definidas no item
anterior em combinação com a localização de suas sedes ou
dependências:
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CIDADES | FAIXA 1 | FAIXA 2 | FAIXA 3 | FAIXA 4
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Rio de Janeiro | | | |
e São Paulo | 40.000 | 50.000 | 100.000 | 400.000
| | | |
Belo Horizonte | | | |
e Porto Alegre | 20.000 | 50.000 | 100.000 | 400.000
| | | |
Outras | 10.000 | 50.000 | 100.000 | 400.000
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"XIV - Fixar em 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN) os limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades corretoras
que se dediquem exclusivamente a intermediar operações de
câmbio.".
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as
medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente