CIRCULAR N. 001273
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 16.12.87, com fundamento no art. 4., inciso XII,
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu instituir, para adoção obrigatória a
partir do Balanço de 30.06.88, o anexo PLANO CONTÁBIL DAS
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF.
2. As normas consubstanciadas no COSIF aplicam-se aos
bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, associações de
poupança e empréstimo, caixas econômicas e cooperativas de crédito.
3. O período compreendido entre janeiro e junho de 1988 é
considerado como de implantação, devendo as instituições financeiras
tomar as providências necessárias para que a sua escrituração esteja
em condições de fornecer, em 30.06.88, os dados indispensáveis ao
levantamento das demonstrações financeiras exigidas.
4. Observar-se-á também o seguinte:
a) considerada a data-base de 30.06.88, remeter-se-á ao
Banco Central o Balancete Geral Analítico (Doc. n. 01), confeccionado
de acordo com os planos contábeis vigentes, ou na forma usual, no
caso de instituições que não possuam, ainda, demonstrações
padronizadas pelo Banco Central;
b) juntar-se-ão ao Balancete Geral Analítico, indicado no
item 4.a, as demonstrações financeiras previstas no COSIF, dispensada
a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR (Doc. n.
12);
c) a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos -
DOAR, relativa ao Balanço de 31.12.88, será elaborada segundo as
variações patrimoniais que afetarem o disponível no período de 01.07
a 31.12.88;
d) dispensar-se-á, em 30.06 e 31.12.88, a publicação das
demonstrações financeiras de forma comparada com as de outros
períodos.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.