Revogada Norma
05/01/1988
#5544

Resolução Nº 1.445

Estabelece limite de garantia e contribuição trimestral para o Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias.

                        RESOLUCAO N. 001445                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291,  de
21.11.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar  em 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações  do
Tesouro Nacional (OTN) o limite de garantia do Fundo de Garantia  dos
Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) para os saldos individuais de
contas de poupança e letras imobiliárias.                            

         II  -  A  contribuição dos agentes financeiros ao  Fundo  de
Garantia  dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) será de  0,075%
(setenta  e cinco milésimos por cento) ao trimestre, incidente  sobre
os  saldos  em  cruzados das contas de poupança e letras imobiliárias
existentes no último dia de cada mês do trimestre anterior, aplicável
a partir do 1. trimestre de 1988.                                    

         III  - O recolhimento da contribuição a que se refere o item
anterior  deverá  ser  realizado  até  o  dia  15  (quinze)  do   mês
subseqüente ao trimestre civil vencido.                              

         IV  - O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar  as
medidas necessárias à execução desta Resolução.                      

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              
















Perguntas e respostas

Quando a resolução que fixou o limite de garantia do FGDLI em 1988 entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de janeiro de 1988.
Qual era o limite de garantia do FGDLI em 1988?
Em 1988, o limite de garantia do FGDLI foi fixado em 3.500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
O que é o Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI)?
O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) é um mecanismo de proteção que garante os saldos individuais de contas de poupança e letras imobiliárias até um determinado limite.
Quando deveria ser realizado o recolhimento da contribuição ao FGDLI?
O recolhimento da contribuição ao FGDLI deveria ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao trimestre civil vencido.
Quem era o presidente do Banco Central do Brasil em 5 de janeiro de 1988?
O presidente do Banco Central do Brasil em 5 de janeiro de 1988 era Fernando Milliet de Oliveira.
Qual foi a base legal para a resolução que fixou o limite de garantia do FGDLI em 1988?
A base legal para a resolução que fixou o limite de garantia do FGDLI em 1988 inclui o artigo 9 da Lei n. 4.595, de 31.12.64, o artigo 2 do Decreto n. 94.303, de 01.05.87, e o artigo 7 do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86.
Qual era a contribuição dos agentes financeiros ao FGDLI em 1988?
Em 1988, a contribuição dos agentes financeiros ao FGDLI era de 0,075% ao trimestre, incidente sobre os saldos em cruzados das contas de poupança e letras imobiliárias existentes no último dia de cada mês do trimestre anterior.

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