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Determina reescalonamento de créditos para avicultura e suinocultura e recomenda restrição a novos créditos para investimentos nessas atividades.
RESOLUCAO N. 001468
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.03.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar o reescalonamento dos créditos destinados à
avicultura de corte e postura e à suinocultura, vencidos ou vincendos
até 30.06.88, desde que verificada pela instituição financeira a real
necessidade de aplicação da medida em cada caso, para pagamento em 4
(quatro) parcelas de 25% (vinte e cinco por cento), vencíveis em
31.08.88, 30.09.88, 31.10.88 e 30.11.88.
II - Recomendar seja evitada a concessão de créditos para
investimentos naquelas atividades, até o final do corrente exercício,
observando-se que o benefício estabelecido no item anterior não deve
constituir fator impeditivo à obtenção de novos créditos de custeio e
comercialização por aqueles setores.
III - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 17 de março de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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