Revogada Norma
25/05/1988
#7188

Resolução Nº 1.485

Estabelece condições e prazos mínimos para pagamento de importações com cobertura cambial autorizadas pela CACEX.

                        RESOLUCAO N. 001485                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4., inciso V, da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   As   importações  com  cobertura  cambial  a  seguir
especificadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, para  uso
próprio  ou  revenda, efetivadas ao amparo de guia de  importação  ou
documento  equivalente  emitido  a partir  da  data  da  vigência  da
presente  Resolução, somente podem ser autorizadas pela  Carteira  de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) quando atendidas as
seguintes condições mínimas de pagamento ao exterior:                

         a)    máquinas,   equipamentos,   aparelhos,   instrumentos,
veículos, navios e embarcações e aviões:                             

         valor da previsão de importações        prazo mínimo        
         no ano civil (US$ FOB ou o equi-        de pagamento        
         valente em outras moedas)               em anos             
         -------------------------------------   --------------      

         até 200.000,00                             à vista          

         acima de 200.000,00 até 500.000,00         2 (dois)         

         acima de 500.000,00 até 1.000.000,00       3 (três)         

         acima de 1.000.000,00                      5 (cinco)        

         b)  partes, peças, componentes e acessórios para manutenção,
montagem e reparo e produtos industrializados de consumo durável:    

         prazos mínimos de pagamento: 1 (um) ano;                    

         c) demais produtos:                                         

         prazo mínimo de pagamento: 180 (cento e oitenta) dias;      

         d)    para   efeito   de   dispensa   dos   prazos   mínimos
estabelecidos,  é  concedida, anualmente, para cada  importador,  uma
franquia  de  até US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil  dólares  dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.                 

         II  -  Fica  dispensada a aplicação dos prazos estabelecidos
no item I às seguintes importações:                                  

         a)  realizadas ao amparo de financiamento externo objeto  de
certificado de autorização ou de registro, emitido pelo Banco Central
anteriormente  à  data da vigência desta Resolução, ou  que  contenha
cláusula  específica que ateste ter sido o financiamento submetido  à
aprovação  do Banco Central antes daquela data. Em tais hipóteses,  o
pagamento do financiamento somente poderá ser feito segundo os prazos
e condições já aprovados pelo Banco Central;                         

         b)   destinados  à  reposição  de  bens  sinistrados,   cujo
pagamento  se faça com recursos provenientes de indenização  recebida
em moeda estrangeira, até a concorrência de seus valores;            

         c) efetuadas pela Empresa Itaipu Binacional;                

         d)   efetuadas  diretamente  por  instituições  científicas,
educacionais e de assistência social, conforme Decreto n. 91.030,  de
05.03.85;                                                            

         e)  de  aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios  de
aeronaves, importados por empresa ou oficina especializada  com  sede
no País, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de
aeronaves   ou   de  seus  componentes,  bem  como  os  equipamentos,
aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e  materiais
específicos  indispensáveis  à  execução  dos  respectivos  serviços,
quando amparadas no Decreto n. 91.030, de 05.03.85;                  

         f)  de  partes,  peças e demais materiais  de  manutenção  e
reparo  de  aeronaves,  aparelhos  e materiais  de  radiocomunicação,
equipamentos de terra e equipamentos para treinamentos de  pessoal  e
segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de
reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados  por
empresas  nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte
aéreo,   por  aeroclubes  considerados  de  utilidade  pública,   com
funcionamento regular, e por empresas sediadas no País  que  explorem
serviços  de  táxi aéreo, quando amparadas no Decreto n.  91.030,  de
05.03.85;                                                            

         g)   de  equipamentos  e  material  técnico,  destinados   a
operações  de aerolevantamento e importados por empresas  de  capital
exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme
previsto na legislação específica sobre aerolevantamento;            

         h)   de  aparelhos,  motores,  reatores,  partes,  peças   e
acessórios   de   aeronaves,   bem  como   equipamentos,   aparelhos,
instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos
indispensáveis à fabricação de aeronaves no País;                    

         i)   de  aparelhos  especiais  destinados  à  adaptação   de
veículos,  com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos
ou  por  pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem
de  utilizar veículo comum, bem como suas partes, peças e componentes
para  produção  no País, quando amparadas no Decreto  n.  67.374,  de
13.10.70;                                                            

         j)  de  aparelhos  eletrônicos tipo "pace maker"  e  "neuro-
estimulador", implantáveis no corpo humano, mediante próteses,  para,
respectivamente,  comando  de  freqüência  cardíaca,   inclusive   os
eletrodos,  e estimulação do cérebro e outras estruturas  do  sistema
nervoso  central,  bem  como suas partes, peças  e  componentes  para
fabricação  destas, desde que amparadas nos Decretos-leis n.s  1.119,
1.389 e 1.622, respectivamente, de 11.08.70, 21.01.75 e 18.04.78;    

         l)  autorizadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,  de
equipamentos,  aparelhos  e  instrumentos  sem  similar  nacional   e
comprovadamente indispensáveis à realização de pesquisas atinentes  a
setores  tidos  como  prioritários  por  aquele  Ministério,   quando
destinadas  a  universidades,  institutos  oficiais  de  pesquisa   e
empresas de capital nacional;                                        

         m)   efetuadas  por  pessoa  jurídica,  sob  o   regime   de
"drawback"  ou  equiparadas, bem como as  ingressadas  em  entreposto
industrial e destinadas à reexportação, diretamente ou integradas  em
produto a ser exportado;                                             

         n)  realizadas  para  pagamento com  aplicação  de  recursos
resultantes de:                                                      

         1. investimentos registrados no Banco Central, referentes  a
ingressos  em  moeda  efetivados  a  partir  de  25.9.80,  inclusive,
condicionada  a  dispensa ao exame pela CACEX dos  aspectos  sobre  a
natureza da operação, o mérito, a adequação e destinação do bem a ser
importado;                                                           

         2.  empréstimos contraídos em moeda, de cujo certificado  de
registro conste destinarem-se os recursos ao pagamento de importações
sujeitas  a  regime de prazos mínimos de pagamento estabelecido  pelo
Conselho   Monetário   Nacional  a  partir  de  25.9.80,   inclusive,
condicionada  a  dispensa ao exame pela CACEX  sobre  a  natureza  da
operação, o mérito e a adequação do bem a ser importado;             

         o)   de   produtos  originários  e  procedentes  de   países
integrantes  da  Associação Latino-Americana de  Integração  (ALADI),
quando  constantes dos Acordos de Alcance Parcial  (inclusive  os  de
natureza  comercial  e  de complementação econômica)  e  dos  Acordos
Regionais de Abertura de Mercado em favor da Bolívia, do Equador e do
Paraguai;                                                            

         p) realizadas por órgãos da administração direta;           

         q)  realizadas  por empresas editoras de livros,  jornais  e
periódicos, quando para uso próprio;                                 

         r)  de  papel para impressão de livros, jornais  e  revistas
efetuadas  por  empresas  comerciais e destinadas  a  fornecimento  a
empresas editoras, para uso próprio destas.                          

         III - A exigência dos prazos estabelecidos no item I não  se
aplica  à  parcela  devida a título de sinal  ("down  payment"),  nos
limites admitidos pela CACEX, até o máximo de 10% (dez por cento)  do
valor da importação.                                                 

         IV  -  Poderá a CACEX autorizar importações que não  atendam
às  disposições desta Resolução, fazendo constar, nas correspondentes
guias   de  importação,  cláusula  indicando  tratar-se  de  operação
enquadrada em um dos seguintes casos:                                

         a)  importações cujos prazos de pagamento, embora inferiores
aos   estabelecidos  nesta  Resolução,  sejam  equivalentes  aos  dos
financiamentos   concedidos  por  governos  estrangeiros,   entidades
governamentais  estrangeiras  (aí incluídas  agências  de  crédito  à
exportação), ou por organismos internacionais;                       

         b)  importações que contem com financiamento ou com garantia
concedidos   por   governos  estrangeiros,  entidades  governamentais
estrangeiras (aí incluídas agências de crédito à exportação), ou  por
organismos internacionais;                                           

         c)   operações  destinadas  a  projetos  que   objetivem   a
substituição de importações ou a produção para exportação;           

         d)  importações de grão e de farelo de soja, de óleo de soja
degomado, de algodão em pluma, de arroz e de milho em grão, desde que
atendidas  as  disposições da Resolução CONCEX n. 155,  de  04.05.88,
ouvido o Banco Central do Brasil.                                    

         V  -  As importações financiadas com prazos de pagamento até
2  (dois) anos ficam dispensadas da autorização e do registro  prévio
no  Banco  Central, de que trata a Resolução n. 355, de  02.12.75,  o
qual  informará  à  CACEX  quanto às  condições  admissíveis  para  o
financiamento. Efetivada a importação, deve o interessado, dentro  do
prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão da respectiva Declaração
de Importação, solicitar o competente registro no Banco Central.     

         VI  -  Ficam  revogadas as Resoluções n.s 91,  de  21.05.68,
767,  de  06.10.82;  785,  de 16.12.82; 911,  de  05.04.84;  953,  de
12.09.84; 982, de 13.12.84 e 1.297, de 26.03.87.                     

         VII  -  O  Banco  Central  e  a CACEX  adotarão  as  medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 25 de maio de 1988         


                             Juarez Soares                           
                             Presidente, em exercício                














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