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Autoriza aplicação de recursos garantidores de entidades de previdência e seguros em letras de câmbio de bancos comerciais.
RESOLUCAO N. 001503
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.07.88, tendo em vista o disposto no artigo
28 do Decreto-lei n. 73, de 21.11.66, no artigo 4. do Decreto-lei n.
261, de 28.02.67, e no parágrafo 1. dos artigos 15 e 40 da Lei n.
6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Facultar a aplicação dos recursos garantidores das
reservas das entidades fechadas de previdência privada, sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência privada em letras de câmbio de aceite de bancos
comerciais, emitidas em decorrência de operações de crédito
garantidas com caução de "warrants", observado que essas aplicações
serão enquadradas, conforme o caso, nas alíneas "e" dos subitens 1 e
2 do item I da Resolução n. 1.362, de 30.07.87, e nas alíneas "d" do
item II e "c" do item III da Resolução n. 1.363, de 30.07.87.
II - O Banco Central, a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cada qual dentro de sua
esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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