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Estabelece percentuais mínimos de aplicação em crédito rural para diferentes portes de bancos e prazo máximo para convênios interbancários.
CIRCULAR N. 001346
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o piso de que trata o item I da Resolução
n. 1.505, de 04.08.88, foi fixado nos percentuais abaixo, sobre a
média dos depósitos líquidos à vista utilizada como base de cálculo
para apuração da exigibilidade mensal de aplicações em crédito rural:
- grandes bancos ....................................... 90%
- médios bancos ........................................ 60%
- pequenos bancos ...................................... 40%
2. Comunicamos, outrossim, que é de 9 (nove) meses o prazo
máximo de convênios interbancários para repasse de recursos
destinados à satisfação das exigibilidades de aplicações em crédito
rural.
Brasília-DF, 04 de agosto de 1988
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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